TRT23 20/08/2014 - Pág. 250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1541/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014
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não configurando cerceamento do direito de defesa o ato de
dispensa de provas quando os documentos juntados não
foram contestados pelo obreiro. (TRT 19ª Região, RO
Contudo, a empresa Ré não acostou aos
autos a norma coletiva que autorizaria a jornada de trabalho
01332.2000.002.19.00.9, Relator Desembargador Pedro Inácio
da Silva, J. 18.04.2002).”
por turno de revezamento de 12 x 36 horas.
Ao contrário, foi acostado aos autos pelo Autor o Acordo
Coletivo de Trabalho (ID 82a1716), o qual prevê expressamente
“DOCUMENTO. VALOR PROBANTE. De acordo com o artigo
a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
372 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, compete à parte,
horas semanais.
contra quem foi produzido o documento particular, alegar, no
prazo de 10 dias se lhe admite ou não a autenticidade da
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se com o
silêncio, que o tem por verdadeiro. (TRT 9ª Região, RO 13043-
É importante frisar que, em observância ao princípio da
2001 (17095-2002), Relator Desembargador Roberto Dala Barba,
primazia da realidade, as alegações lançadas na petição inicial
DJPR 26.07.2002).”
e na defesa devem ser analisadas em conjunto com as demais
provas produzidas nos autos, razão pela qual será considerada
como verdadeira a jornada de trabalho anotada nos cartões de
ponto ID 586d9bf, os quais não foram impugnados de forma
“DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 372
juridicamente válida pelo Autor, sendo que a impugnação
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS
genérica não é suficiente para invalidar a autenticidade e o
JURÍDICAS. Apresentados com a petição inicial documentos
conteúdo do referido documento, no caso, aplicação do artigo
para corroborar as alegações do Reclamante e a parte contrária
372, do Código de Processo Civil.
se mantém inerte quanto a estes, tem-se por corolário a
presunção da sua veracidade, fazendo-se prova contra quem
foram produzidos, assim como, para o mister para qual foram
produzidos, conforme disposição inserta no artigo 372 do
Em face do que estabelece o artigo 372 do Código de Processo
Código de Processo Civil. (...). (TRT 23ª Região, RO n.º
Civil, ao deixar o Autor de impugnar os documentos que
00940.2002.003n.23.00.2, julgado em 04 de junho de 2003).”
acompanharam a defesa, presumem-se verdadeiras as
alegações feitas pela empresa Ré e amparadas pelos referidos
documentos, conferindo-lhes a validade (autenticidade e
conteúdo) para o qual foram apresentados, prevalecendo como
“DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITO. A praxe
prova plena conforme disposição contida nos artigos 372 e
hodierna no processual trabalhista é da realização de audiência
400, I, do Código de Processo Civil
bipartida, situação que atrai a aplicação da réplica e do contido
no art. 372 do CPC quanto aos efeitos próprios da falta de
impugnação específica acerca dos documentos juntados pela
defesa. Aliás, os preceitos celetistas não repudiam, senão
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
agasalham aquele dispositivo processual civil (art. 769 da CLT).
Ausente impugnação, não revela cerceamento de defesa o
indeferimento de provas destinadas à desconstituição
daqueles documentos. (TRT 9ª Região, RO 16176/2000, (20401-
“DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE
2001), Relatora Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, DJPR
VERACIDADE. Os documentos juntados aos autos e não
06.06.2001).”
impugnados pela parte contrária presumem-se verdadeiros,
fazendo prova contra quem foram produzidos (CPC, art. 372),
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