TRT23 26/08/2014 - Pág. 402 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1545/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
402
baseada em depoimento de testemunha ouvida como
informante, sem qualquer respaldo na prova documental ou
O Autor postula a declaração da rescisão
testemunhal, implica a ausência de prova, tornando indevido o
indireta do contrato de trabalho, alegando o inadimplemento
pleito. (TRT 12ª R. - RO-V 05819-2004-014-12-00-2 - (13011/2005)
dos salários desde o mês de dezembro/2013.
- Florianópolis - 2ª T. - Relª Juíza Sandra Márcia Wambier - J.
19.10.2005)”.
O 1º Réu contestou o pedido de declaração de rescisão
indireta, negando a inadimplência salarial sem, contudo,
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÔNUS
acostar aos autos os recibos de pagamento dos salários do
DA PROVA - Assim como a alegação de justa causa praticada
período de dezembro/2013 a abril/2014.
pelo empregado deve ficar robustamente comprovada pelo
empregador, tratando-se de rescisão indireta do contrato de
trabalho, situação em que o ato faltoso é imputado à parte
patronal, deve o obreiro desincumbir-se satisfatoriamente do
Frise-se que a prova do pagamento dos salários, nos termos do
ônus de comprová- la, a teor do inciso I do art. 333 do CPC e
art. 464 , da CLT deve ser feita pelo empregador, mediante a
art. 818 da CLT. Considerando-se que de tal encargo probatório
apresentação de recibo assinado pelo empregado, o que não
não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante, não há
ocorreu in casu.
que se falar em reconhecimento da rescisão indireta do seu
contrato de trabalho. (TRT 10ª R. - RO 00364-2005-013-10-00-4 1ª T. - Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J.
13.10.2005)”.
Ademais, o preposto da 1ª Ré, em seu depoimento pessoal,
reconheceu e confessou a mora salarial, tendo declarado “(...)
que não sabe dizer a partir de qual mês a Cooperativa ré deixou
de pagar o salário mensal ao autor; (...)”.
“RESCISÃO INDIRETA - ÔNUS DA PROVA - Pretendendo o
empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, seu é o
encargo processual de provar a falta grave cometida pelo
empregador, por ser fato constitutivo do direito postulado.
Indene de dúvidas que comete falta grave o empregador que
Exegese dos artigos 818/CLT, e 333, I, do CPC. Não se
não cumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do
desimcumbindo o Obreiro do "ônus probandi que lhe competia,
contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de
impossível declarar a rescisão indireta do contrato de emprego.
cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento
(TRT 2ª R. - RO 02895 - (20040541295) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz
dos salários no prazo, dentre outras.
Plinio Bolivar de Almeida - DOESP 26.10.2004)”.
Desta forma, tem-se como verdade
“RESCISÃO INDIRETA - NECESSIDADE DE PROVA
processual que o Autor laborou para a empresa 1º Ré desde 01
INEQUÍVOCA DOS FATOS - A falta grave praticada pelo
de março de 2011, exercendo as funções de Vigilante, restando
empregador contra o empregado autoriza a rescisão indireta do
incontroverso que o Réu descumpriu com suas obrigações
contrato de trabalho, desde que os fatos articulados na inicial
patronais, razão pela qual fica reconhecida a rescisão indireta
se configurem inequivocamente provados. Na ausência de
do contrato de trabalho, declarando-se que o contrato de
prova deste quilate, impõe-se a confirmação da sentença que
trabalho foi extinto por justa causa do empregador (artigo 483,
rejeitou o pedido de rescisão indireta. (TRT 14ª R. - RO
da Consolidação das Leis do Trabalho) em 25 de abril de 2014,
00237.2004.404.14.00-4 - Rel. Juiz Conv. Francisco de Paula
conforme já declarado em audiência (ID baff3ed).
Leal Filho - DOEAC 01.10.2004)”.
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