TRT23 28/08/2014 - Pág. 199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1547/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2014
199
impossível declarar a rescisão indireta do contrato de emprego.
(TRT 2ª R. - RO 02895 - (20040541295) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz
Destaca-se, por importante, que na audiência de instrução (ID
Plinio Bolivar de Almeida - DOESP 26.10.2004)”.
99eb702) foi deferido o pedido de antecipação de tutela
formulado pelo Autor, com a determinação para que a
“RESCISÃO INDIRETA - NECESSIDADE DE PROVA
Secretaria da Vara do Trabalho, de forma imediata, procedesse
INEQUÍVOCA DOS FATOS - A falta grave praticada pelo
à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do Autor,
empregador contra o empregado autoriza a rescisão indireta do
consignando como data da rescisão do contrato de trabalho o
contrato de trabalho, desde que os fatos articulados na inicial
dia 28 de abril de 2014, certificando-se no processo, bem como
se configurem inequivocamente provados. Na ausência de
foi autorizado o pagamento do seguro-desemprego, razão pela
prova deste quilate, impõe-se a confirmação da sentença que
qual o processo é extinto com julgamento de mérito em relação
rejeitou o pedido de rescisão indireta. (TRT 14ª R. - RO
a tais pretensões, na forma prevista no art. 269 do CPC.
00237.2004.404.14.00-4 - Rel. Juiz Conv. Francisco de Paula
Leal Filho - DOEAC 01.10.2004)”.
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS
A Autora postula a declaração da rescisão
indireta do contrato de trabalho, alegando o inadimplemento
Ante a ausência de qualquer comprovação de quitação das
dos salários desde o mês de dezembro/2013.
verbas contratuais e rescisórias devidas durante o contrato de
trabalho rescindido por culpa do empregador (rescisão indireta
do contrato de trabalho) e, ainda, com o reconhecimento de
O 1º Réu contestou o pedido de declaração de rescisão
que o último salário mensal do Autor correspondeu a R$ 861,35
indireta, negando a inadimplência salarial sem, contudo,
(oitocentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos),
acostar aos autos os recibos de pagamento dos salários do
conforme consta do recibo de pagamento de salário ID 7b00967
período de dezembro/2013 a abril/2014.
acostado pelo próprio Autor, valor que servirá de base de
cálculo para as verbas deferidas, forçoso se torna condenar o
Frise-se que a prova do pagamento dos salários, nos termos do
1º Réu ao pagamento das seguintes verbas:
art. 464 , da CLT deve ser feita pelo empregador, mediante a
apresentação de recibo assinado pelo empregado, o que não
ocorreu in casu.
a) Salários atrasados dos meses de dezembro/2013,
Ademais, foi aplicada a pena de confissão ficta em desfavor
janeiro/2014, fevereiro/2014 e março/2014;
dos Réus, gerando presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial.
b) Saldo de salário do mês de abril/2014 (28 dias);
Indene de dúvidas que comete falta grave o empregador que
não cumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do
c) aviso prévio indenizado proporcional – Lei 12.506/2011 -
contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de
de 39 (trinta e nove) dias, o qual integra o tempo de serviço
cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento
para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 487, da
dos salários no prazo, dentre outras.
Consolidação das Leis do Trabalho;
Desta forma, tem-se como verdade
processual que a Autora laborou para a empresa 1º Ré desde
d) gratificação natalina proporcional do ano de 2014 (05/12
17 de agosto de 2012, exercendo as funções de Vigilante,
avos), já incluído o período de projeção do aviso prévio
restando incontroverso que o Réu descumpriu com suas
indenizado;
obrigações patronais, razão pela qual fica reconhecida a
rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando-se que o
e) férias vencidas simples do período aquisitivo 2012/2013,
contrato de trabalho foi extinto por justa causa do empregador
acrescidas do terço constitucional;
(artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho) em 28 de
abril de 2014, conforme já declarado em audiência (ID 99eb702).
f) férias proporcionais à razão de 04/12 avos (já incluído o
período de projeção do aviso prévio indenizado), com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78251