TRT23 05/09/2014 - Pág. 392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1553/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014
392
JURÍDICAS. Apresentados com a defesa documentos para
“DOCUMENTO. VALOR PROBANTE. De acordo com o artigo
corroborar as alegações da Reclamada e a parte contrária se
372 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, compete à parte,
mantém inerte quanto a estes, tem-se por corolário a
contra quem foi produzido o documento particular, alegar, no
presunção da sua veracidade, fazendo-se prova contra quem
prazo de 10 dias se lhe admite ou não a autenticidade da
foram produzidos, assim como, para o mister para qual foram
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se com o
produzidos, conforme disposição inserta no artigo 372 do
silêncio, que o tem por verdadeiro. (TRT 9ª Região, RO 13043-
Código de Processo Civil, eliminando-se a necessidade jurídica
2001 (17095-2002), Relator Desembargador Roberto Dala Barba,
de produção de outras provas em relação à referida matéria.
DJPR 26.07.2002).”
Aplicação do artigo 400, I, do Digesto Processual Civil. (TRT da
23ª Região, Pleno, RO n.º 01117.2003.001.23.00-2, DJ/MT:
“DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 372
7087/2005 – Publicação: 4/3/2005 – Circulação: 7/3/2005).”
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS. Apresentados com a petição inicial documentos
para corroborar as alegações do Reclamante e a parte contrária
Tem-se, assim, que o Autor, ao deixar de impugnar os
se mantém inerte quanto a estes, tem-se por corolário a
controles de ponto apresentadas pela empresa Ré com a sua
presunção da sua veracidade, fazendo-se prova contra quem
contestação reconheceu a validade e regularidade dos
foram produzidos, assim como, para o mister para qual foram
controles de frequência trazidos aos autos pela empresa Ré
produzidos, conforme disposição inserta no artigo 372 do
(artigo 372, do Código de Processo Civil).
Código de Processo Civil. (...). (TRT 23ª Região, RO n.º
00940.2002.003n.23.00.2, julgado em 04 de junho de 2003).”
Frise-se, por fim, que em relação ao registro das horas
laboradas em controles de frequência, bem assim a quitação de
“DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE
horas extras através dos recibos de pagamento de salários,
VERACIDADE. Os documentos juntados aos autos e não
que não cabe ao julgador ficar procurando diferenças não
impugnados pela parte contrária presumem-se verdadeiros,
apontadas de forma regular pelo Autor, vez que é ônus da parte
fazendo prova contra quem foram produzidos (CPC, art. 372),
satisfazer o encargo probatório que lhe cabe, devendo
não configurando cerceamento do direito de defesa o ato de
demonstrar, de forma específica, eventuais diferenças entre os
dispensa de provas quando os documentos juntados não
horários registrados nos controles de ponto e as quitações
foram contestados pelo obreiro. (TRT 19ª Região, RO
efetivadas através do recibos de pagamento de salários (prova
01332.2000.002.19.00.9, Relator Desembargador Pedro Inácio
documental apresentada pela empresa Ré e reconhecida como
da Silva, J. 18.04.2002).”
válida pelo Autor), como são exemplos os seguintes julgados,
verbis:
“DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITO. A praxe
hodierna no processual trabalhista é da realização de audiência
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
bipartida, situação que atrai a aplicação da réplica e do contido
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
no art. 372 do CPC quanto aos efeitos próprios da falta de
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
impugnação específica acerca dos documentos juntados pela
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
defesa. Aliás, os preceitos celetistas não repudiam, senão
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
agasalham aquele dispositivo processual civil (art. 769 da CLT).
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
Ausente impugnação, não revela cerceamento de defesa o
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
indeferimento de provas destinadas à desconstituição
daqueles documentos. (TRT 9ª Região, RO 16176/2000, (20401-
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
2001), Relatora Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, DJPR
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
06.06.2001).”
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
por contraprova convincente embasada em justificada
“DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 372
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUÊNCIAS
que, não tendo em parte do período contratual podido
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