TRT23 16/09/2014 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
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restritivamente devido a sua natureza cominatória, bem assim
Indeferem-se as pretensões da Autora.
considerando-se a tempestividade da quitação das verbas
rescisórias incontroversas, tem-se que merece ser indeferido o
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
pedido de condenação das Rés ao pagamento da multa
estabelecida pelo artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
Tratando-se de penalidade, a interpretação é
necessariamente restritiva (exegese da CRFB, art. 5°, II e
Trabalho, isentando-se as empresas Rés de quaisquer
responsabilidade em relação à referida pretensão.
XXXIX, parte final).
Indefere-se a pretensão da Autora.
Considerando a controvérsia quanto às verbas rescisórias
pleiteadas, não cabe a penalidade prevista no artigo 467 da
Consolidação das Leis do Trabalho, segundo exegese do
JORNADA DE TRABALHO
próprio dispositivo, pelo que indefere-se o pedido de
condenação do Réu ao pagamento da multa prevista no artigo
A Autora requer a condenação das Rés ao
467 da Consolidação das Leis do Trabalho, isentando-se as
pagamento de horas extraordinárias, domingos e feriados
empresas Rés de quaisquer responsabilidade em relação à
laborados, bem como indenização dos intervalos intrajornada
referida pretensão.
suprimidos, alegando que laborava em sobrejornada.
Indefere-se a pretensão da Autora.
As Rés, em sua defesa, impugnaram os
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
horários declinados na petição inicial, asseverando que
eventual sobrejornada foi devidamente remunerada e/ou
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus
compensada, razão pela qual não há que se falar em aplicação
parágrafos 6º e 8º, estipula prazos para quitação das verbas
da Súmula 338/TST.
rescisórias, com a previsão de penalidade para a
correspondente inobservância, in verbis:
Considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito,
competia à Autora o ônus probatório, conforme estabelecido
“Art. 477. (...)
no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
333, I, do Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
julgados, verbis:
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
(...)
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
pagamento da multa a favor do empregado, em valor
Roberto Benatar)".
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
trabalhador der causa à mora.”
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
Desta forma, considerando-se o fato de que o artigo 477, § 8º,
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
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