TRT23 19/09/2014 - Pág. 364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
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de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
Ressalte-se, que em relação ao FTGS do período de vigência
trabalhador der causa à mora.”
do contrato de trabalho, verifica-se dos autos que a empresa
Ré efetivou os recolhimentos, pelo que indefere-se a pretensão
Desta forma, considerando-se o fato de que o artigo 477, § 8º,
do Autor, isentando-se a empresa Ré de quaisquer
da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado
responsabilidade em relação à referida pretensão.
restritivamente devido a sua natureza cominatória, bem assim
Indeferem-se as pretensões do Autor.
considerando-se a tempestividade da quitação das verbas
rescisórias incontroversas (efetivadas quando da realização da
audiência inaugural, vez que o Autor em decorrência da justa
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
causa por ato de improbidade não teria comparecido na
empresa Ré para receber os receber os referidos valores), tem-
Tratando-se de penalidade, a interpretação
se que merece ser indeferido o pedido de condenação da
é necessariamente restritiva (exegese da CRFB, art. 5°, II e
empresa Ré ao pagamento da multa estabelecida pelo artigo
XXXIX, parte final).
477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, isentando-se a
empresa Ré de quaisquer responsabilidade em relação à
Considerando a controvérsia quanto às verbas rescisórias
referida pretensão.
pleiteadas, não cabe a penalidade prevista no artigo 467 da
Consolidação das Leis do Trabalho, segundo exegese do
Indefere-se a pretensão do Autor.
próprio dispositivo, pelo que indefere-se o pedido de
condenação do Réu ao pagamento da multa prevista no artigo
467 da Consolidação das Leis do Trabalho, isentando-se a
JORNADA DE TRABALHO
empresa Ré de quaisquer responsabilidade em relação à
referida pretensão.
O Autor postula o pagamento de horas extras, domingos,
Indefere-se a pretensão do Autor.
feriados e reflexos, alegando que laborava em sobrejornada.
O Réu, em sua defesa, impugnou os
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
horários declinados na petição inicial, trazendo aos autos os
controles de frequência do Autor, razão pela qual não há que
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seus
se falar em aplicação da Súmula 338/TST.
parágrafos 6º e 8º, estipula prazos para quitação das verbas
rescisórias, com a previsão de penalidade para a
correspondente inobservância, in verbis:
Considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito,
competia ao Autor o ônus probatório, conforme estabelecido
“Art. 477. (...)
no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
333, I, do Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
julgados, verbis:
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
(...)
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
pagamento da multa a favor do empregado, em valor
Roberto Benatar)".
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78883