TRT23 26/09/2014 - Pág. 251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1568/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014
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pagamento a menor das verbas devidas ao reclamante não
autoriza o deferimento da multa do art. 477 da CLT, já que a
“Art. 477. (...)
norma em questão visou apenas ao estabelecimento de prazo
para pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
importa é o fato material de as verbas rescisórias terem sido
seguintes prazos:
pagas. III Recurso desprovido. (...) (TST – RR 1154/2000-005-1900.5 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen, DJU 04.11.2005).”
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
“(...) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – A quitação a menor das
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
verbas rescisórias, constatada em decisão judicial, não enseja
o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da
(...)
CLT. Recurso empresarial parcialmente provido. (TRT 10ª R. –
RO 00510-2005-007-10-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Braz Henriques de
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
Oliveira – J. 07.06.2006).”
o infrator à multa de 160 BTNs, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
“MULTA – ART. 477, § 8º, DA CLT – PARCELAS RESCISÓRIAS
trabalhador der causa à mora.”
– DIFERENÇAS – CONTROVÉRSIA – 1. A multa prevista no
artigo 477, § 8º, da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no
pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Derivando
as parcelas rescisórias de matéria controvertida no processo,
Sendo assim, o reconhecimento judicial de
referente ao reconhecimento em Juízo de diferenças, indevido
eventuais diferenças nas parcelas resilitórias não enseja a
o pagamento de multa. 2. Recurso de revista conhecido e
aplicação da aludida multa, pois, além da lei não contemplar tal
provido, no particular.” (TST – RR 292/2005- 271-06-00.4 – 1ª T.
possibilidade, as referidas diferenças somente passariam a ser
– Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 09.03.2007).”
devidas com o trânsito em julgado da decisão, pelo que fica
descaracterizada qualquer hipótese de atraso a contar do
rompimento do vínculo.
“MULTA DO ART. 477, DA CLT – VERBAS DEFERIDAS EM
JUÍZO – INDEVIDA – A reclamada observou o prazo de
pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º,
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
b, da CLT. O deferimento de diferenças decorrentes da
presente reclamatória trabalhista, não autoriza o pagamento da
multa postulada. Recurso do reclamante a que se nega
provimento.” (TRT 9ª R. – Proc. 01341-2004-651-09-00-7 –
“MULTA DO ART. 477 DA CLT – PAGAMENTO A MENOR DE
(19859-2006) – 4ª T. – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos
VERBAS RESCISÓRIAS – I - O Tribunal Regional indeferiu o
– DJPR 07.07.2006).”
pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque as verbas
rescisórias foram quitadas no prazo legal, frisando que o
reconhecimento de diferenças de verbas trabalhistas em Juízo
não autoriza a condenação da empresa quanto à multa do art.
477 da CLT. II. A decisão regional deve ser mantida, pois o
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“VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO A MENOR –