TRT23 03/10/2014 - Pág. 295 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1573/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
295
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de
eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da
“CONFISSÃO DO RECLAMANTE - PREVALÊNCIA SOBRE
jurisprudência, verbis:
OUTRAS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS COLIGIDAS NOS
AUTOS. É inegável do ponto de vista jurídico que a confissão
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
da parte é a rainha das provas (CPC, art. 348) e se sobrepõe às
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
demais constantes dos autos. Por conseguinte, ao declinar o
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
Autor período de labor totalmente distinto de trabalho daquele
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
constante da petição inicial, a sua confissão suplanta da
ver indeferida sua pretensão.” (TRT 23ª Região, RO 514/93,
confissão ficta da parte patronal, a fim de que lhe sejam
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
negados todos os pedidos decorrentes do liame contratual
0202/93, DJ/MT 28.05.93)
consignado na peça vestibular. (TRT 23ª Região, 1ª Turma, RO
n.º 00730.2008.036.23.00-0, Relator Desembargador Tarcísio
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
Valente, julgado em 03/03/2009, publicado em 10/03/2009).”
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
RESCISÃO CONTRATUAL. CONFISSÃO REAL. A afirmação de
por contraprova convincente embasada em justificada
um fato feita por uma parte e reafirmada pela parte adversa
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
resulta na incontrovérsia acerca desse fato (CPC, art. 334, II),
que, não tendo em parte do período contratual podido
pois resulta nessa convergência de afirmações a figura jurídica
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
da confissão real (art. 348 do CPC). No caso dos autos, a
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
Reclamante confessou em audiência que a rescisão contratual
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
ocorreu a seu pedido, tese que foi defendida pelo Reclamado
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
em contestação, razão pela qual essa questão restou
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
incontroversa nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. Sendo
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
fato básico e constitutivo de seu direito, à Reclamante
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
competia o ônus de provar que não gozou do intervalo
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
intrajornada mínimo previsto em lei, à exegese dos artigos 818
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. – Ac.
da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não tendo produzido prova
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
neste sentido, não há como deferir a verba pretendida. (TRT da
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
23ª Região, 1ª Turma, RO n.º 01621.2008.036.23.00-0, Relator
Desembargador Edson Bueno, julgado em 29/09/2009,
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
publicado em 30/09/2009).”
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
Aliás, e se bem vistas as coisas, o artigo 334 do Código de
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
Processo Civil, também de aplicação subsidiária no processo
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
do trabalho, estabelece no seu inciso II que não dependem de
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela
reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO
parte contrária".
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)
Destaca-se o fato de que foram trazidos aos autos os controles
de ponto e os comprovantes de pagamento do Autor, sendo
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
que é importante ressaltar que competia ao empregado
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
comprovar a existência de eventuais diferenças entre os
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
valores devidos e aqueles efetivamente pagos pela empresa.
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
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