34 resultados encontrados para 00195.2002.036.23.00-2 - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
1711/2015 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o 396 Osmair Couto - DJMT 30.08.2002) pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos, demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de ver indeferida sua pretensão." (TRT 23ª Região, RO 514/93, Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP 0202/93, DJ/MT 28.05.93) "HORAS EXTRAORDI
1572/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Outubro de 2014 valores devidos e aqueles efetivamente pagos pela Ré. 346 de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO 00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT 30.08.2002) Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de eventuais horas extras não remune
1456/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 282 Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que restaram inadimplidas as horas extras apuradas na petição ID 2046173, razão pela qual condena-se a empresa Ré ao "HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os pagamento das diferenças de horas extraordinárias apontadas na horários constantes dos cartões ponto e o respectivo pagamento
1614/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014 491 pagers e telefones celulares, não caracteriza, de per si, o Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP sobreaviso, haja vista que tais equipamentos permitem a livre 0202/93, DJ/MT 28.05.93).” disposição do tempo pelo empregado que pode perfeitamente compatibilizá-lo na consecução de outros compromissos "CARTÃO DE PONTO – I – Horas extra
1691/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 427 das horas extras nos comprovantes de pagamento e, em face de Portanto, consideram-se válidos os controles de ponto anexados não haver o obreiro demonstrado onde residiam as diferenças de aos autos. horas extras a seu favor, não há falar em pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus de provar a existência de Dessa forma, considerando-se que os
1456/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 288 confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são provas primordiais da jornada praticada, somente superadas por contraprova convincente embasada em justificada impugnação Ademais, o depoimento da testemunha apresentada pelo Réu, Sra. daquelas. Depoimento de uma única testemunha que, não tendo em Vivian Cristini Azevedo, corroborou as alegações na defe
1541/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014 288 "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o extraordinárias, compete ao requerente deixá
1560/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014 278 válida pelo Autor), como são exemplos os seguintes julgados, parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele verbis: impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª Turma 02970724108, Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).” "HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o "(...) DIFEREN�
1573/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014 Transcreve-se da jurisprudência, verbis: 295 Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da “CONFISSÃO DO RECLAMANTE - PREVALÊNCIA SOBRE jurisprudência, verbis: OUTRAS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS COLIGIDAS NOS AUTOS. É inegável do ponto de vista jurídico que a confissão "HORAS EXTRAS. DIFEREN�
1573/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Outubro de 2014 249 pois resulta nessa convergência de afirmações a figura jurídica acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra da confissão real (art. 348 do CPC). No caso dos autos, a realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não Reclamante confessou em audiência que a rescisão contratual constitui contraprova eficaz a superar a prova documental oco