TRT23 13/10/2014 - Pág. 359 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
Além disto, o empregado que pleitear a
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INEQUÍVOCA DOS FATOS - A falta grave praticada pelo
despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato
empregador contra o empregado autoriza a rescisão indireta do
grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas
contrato de trabalho, desde que os fatos articulados na inicial
documentais ou testemunhais.
se configurem inequivocamente provados. Na ausência de
prova deste quilate, impõe-se a confirmação da sentença que
rejeitou o pedido de rescisão indireta. (TRT 14ª R. - RO
00237.2004.404.14.00-4 - Rel. Juiz Conv. Francisco de Paula
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência
Leal Filho - DOEAC 01.10.2004)”.
os seguintes arestos:
O Autor postula a declaração da rescisão
indireta do contrato de trabalho, alegando o pagamento dos
“RESCISÃO INDIRETA - PROVA - O reconhecimento da
salários em atraso e inadimplemento dos salários desde o mês
rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova
de outubro/2013.
convincente por quem alega o fato (empregado). A alegação
baseada em depoimento de testemunha ouvida como
informante, sem qualquer respaldo na prova documental ou
Frise-se que a aplicação da pena de confissão quanto à matéria
testemunhal, implica a ausência de prova, tornando indevido o
de fato em desfavor do 1º Réu, fez elevar à condição de
pleito. (TRT 12ª R. - RO-V 05819-2004-014-12-00-2 - (13011/2005)
verdade processual os fatos alegados na petição inicial,
- Florianópolis - 2ª T. - Relª Juíza Sandra Márcia Wambier - J.
tornando-se desnecessária a produção de outras provas pelo
19.10.2005)”.
Autor.
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÔNUS
Indene de dúvidas que comete falta grave o empregador que
DA PROVA - Assim como a alegação de justa causa praticada
não cumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do
pelo empregado deve ficar robustamente comprovada pelo
contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador deixa de
empregador, tratando-se de rescisão indireta do contrato de
cumprir com suas obrigações contratuais como pagamento
trabalho, situação em que o ato faltoso é imputado à parte
dos salários no prazo, dentre outras.
patronal, deve o obreiro desincumbir-se satisfatoriamente do
ônus de comprová-la, a teor do inciso I do art. 333 do CPC e art.
Desta forma, tem-se como verdade
818 da CLT. Considerando-se que de tal encargo probatório
processual que o Autor laborou para a empresa 1º Ré desde 15
não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante, não há
de março de 2013, exercendo as funções de Engenheiro Senior,
que se falar em reconhecimento da rescisão indireta do seu
restando incontroverso que o 1º Réu descumpriu com suas
contrato de trabalho. (TRT 10ª R. - RO 00364-2005-013-10-00-4 -
obrigações patronais, razão pela qual fica reconhecida a
1ª T. - Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães - J.
rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando-se que o
13.10.2005)”.
contrato de trabalho foi extinto por justa causa do empregador
(artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho) em 14 de
“RESCISÃO INDIRETA - ÔNUS DA PROVA - Pretendendo o
maio de 2014, data da interposição da presente Reclamatória
empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, seu é o
Trabalhista.
encargo processual de provar a falta grave cometida pelo
empregador, por ser fato constitutivo do direito postulado.
Exegese dos artigos 818/CLT, e 333, I, do CPC. Não se
Da mesma forma, tornou-se verdade processual que o Autor
desincumbindo o Obreiro do "ônus probandi que lhe competia,
recebia remuneração no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
impossível declarar a rescisão indireta do contrato de emprego.
quinhentos reais) mensais, a qual foi majorada para R$ 8.100,00
(TRT 2ª R. - RO 02895 - (20040541295) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz
(oito mil e cem reais) mensais em novembro de 2013, valores
Plinio Bolivar de Almeida - DOESP 26.10.2004)”.
estes que servirão de base de cálculo para apuração de
parcelas acaso deferidas nesta decisão.
“RESCISÃO INDIRETA - NECESSIDADE DE PROVA
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