TRT23 19/01/2015 - Pág. 457 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1647/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015
INTIMAÇÃO
457
e não tenha sido arrolada e pedida a sua intimação no prazo
acima fixado. Por ter a audiência sido cindida não se aplicam as
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
disposições dos artigos 825 e 845 da CLT, incidindo as diretrizes
seguir:
emanadas das disposições dos artigos 407 e 412, §1º do CPC,
Intime-se o autor informando que foi desingada audiência UNA
aplicado supletivamente ao processo do trabalho, consoante
para o dia 10/02/2015 08h45min, devendo-se comparecer na
permissivo do artigo 769 da CLT. (precedente jurisprudencial TRT
assentada, sob pena de arquivamento.
23ª R. – RO 01241.2002.031.23.00-9 – Rel. Juiz Edson Bueno –
DJMT 10.10.2003).
CUIABA, Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2015.
CUIABA, Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2015.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001435-36.2014.5.23.0007
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECLAMANTE
GERSON OLIVEIRA DA CUNHA
ADVOGADO
Bruno José Ricci Boaventura(OAB:
9271)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001435-36.2014.5.23.0007
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECLAMANTE
GERSON OLIVEIRA DA CUNHA
ADVOGADO
Bruno José Ricci Boaventura(OAB:
9271)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426)
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
1. Ante os termos da Recomendação n. 02/2013 CGJT, dispensa-
seguir:
se as partes ao comparecimento da audiência inicial, retire-se o
1. Ante os termos da Recomendação n. 02/2013 CGJT, dispensa-
feito da pauta.
se as partes ao comparecimento da audiência inicial, retire-se o
1.1. Fica estabelecido que o prazo para apresentação da defesa
feito da pauta.
permanece
1.1.
inalterado (10.02.2015 - 07:05). Após, vista ao
Fica estabelecido que o prazo para apresentação da defesa
reclamante pelo prazo de 05 dias, a partir de 10.02.2015, inclusive.
permanece
inalterado (10.02.2015 - 07:05). Após, vista ao
Intimem-se as partes;
reclamante pelo prazo de 05 dias, a partir de 10.02.2015, inclusive.
Intimem-se as partes;
2. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução 23/02/2015,
às 09h, na qual serão produzidas provas orais, ficando as partes
2. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução 23/02/2015,
advertidas expressamente que deverão comparecer pessoalmente
às 09h, na qual serão produzidas provas orais, ficando as partes
para prestarem
advertidas expressamente que deverão comparecer pessoalmente
depoimento pessoal, sob pena de serem
consideradas confessas quanto à matéria fática aventada pela
para prestarem
contraparte, nos termos previstos na Súmula 74/TST. De igual
consideradas confessas quanto à
forma, deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente, sob
contraparte, nos termos previstos na Súmula
pena de presunção de desistência, ou apresentar, no mesmo prazo
forma, deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente, sob
acima fixado à parte autora para manifestação quanto à
pena de presunção de desistência, ou apresentar, no
contestação e seus documentos, o rol daquelas que pretendam ser
prazo acima fixado à parte autora para manifestação quanto à
intimadas judicialmente para comparecimento e oitiva por este juízo
contestação e seus documentos, o rol daquelas que pretendam ser
ou para serem ouvidas mediante a expedição de carta precatória.
intimadas judicialmente para comparecimento e oitiva por este juízo
Ficam as partes também expressamente advertidas que não
ou para serem ouvidas mediante a expedição de carta precatória.
serão aceitas “cartas convite” extrajudiciais para justificar a
Ficam as
redesignação de audiência caso a testemunha não compareça
serão aceitas “cartas convite” extrajudiciais para justificar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81899
depoimento pessoal, sob pena de serem
matéria fática aventada pela
74/TST. De igual
mesmo
partes também expressamente advertidas que não