TRT23 06/04/2015 - Pág. 324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1700/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
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documentos formalmente idôneos para comprovar as
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
alegações do autor.
por contraprova convincente embasada em justificada
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
que, não tendo em parte do período contratual podido
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
Referidos documentos não foram em nada impugnados pelo
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
autor, que deixou transcorrer em branco o prazo que tinha para
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
tanto.
produzida. II - Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
Se assim é, remanescem, portanto, os controles de jornada do
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
autor juntados aos autos como provas plenamente válidas, não
judiciário servir como seu assessor contábil." (TRT 2ª R. - Ac.
só dos horários de trabalho efetivamente cumpridos por ele,
19990432034 - 8ª T. - Relator Juíza Wilma Nogueira de Araújo
como também da sua freqüência ao trabalho, ou seja, quanto
Vaz da Silva - DOESP 14.09.1999) (destaquei)
aos dias efetivamente trabalhados, tudo o que assim ora
declaro.
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
Uma vez reconhecida a regularidade dos registros de ponto,
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
cabe ao empregado o ônus da impugnação específica dos
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
documentos juntados com a defesa, devendo demonstrar as
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
eventuais incorreções das anotações, apurações das
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
quantidades de horas extras laboradas e respectivos
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
pagamentos realizados, ainda que por amostragem, o que por
impedimento." (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
si só já revelaria indícios para auxiliar o magistrado na
Vera Marta Públio Dias - TRT -SP). (destaquei)
formação do seu convencimento.
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - CARTÃO PONTO Isso não foi feito pelo autor, que, conforme já mencionado
ÔNUS DA PROVA - As marcações constantes dos cartões
acima, deixou transcorrer em branco o prazo que tinha para
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
apresentar essa impugnação.
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituílos. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
Quanto à necessidade da demonstração das diferenças entre
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
os horários registrados nos controles de ponto e eventuais
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
valores quitados através dos recibos de pagamento de
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
salários, transcreve-se da jurisprudência, verbis:
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
que indeferiu-lhe tal pedido." (TRT 23ª R. - RO.
"CARTÃO DE PONTO. I - Horas extras. Cartões de ponto em
2300.2001.000.23.00-7 - (3331/2001) - Cuiabá - TP - Relator Juiz
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
Osmair Couto - DJMT 21/03/2002 - p. 25)
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