TRT23 20/04/2015 - Pág. 542 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1710/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2015
542
“VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO A MENOR – MULTA
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
DO ART. 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE – Inaplicável a
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT quando as verbas
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
rescisórias, embora pagas a menor, foram quitadas no prazo
Roberto Benatar)".
legal. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R. – RO 718/2002
– (67505) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB
06.06.2002).
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
Desta forma, considerando-se o fato de que o artigo 477, § 8º,
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
restritivamente devido a sua natureza cominatória, bem assim
TP – Relator Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
considerando-se a tempestividade da quitação das verbas
rescisórias incontroversas (TRCT ID 1422780), tem-se que
merece ser indeferido o pedido de condenação do Réu ao
pagamento da multa estabelecida pelo artigo 477, § 8º, da
O Réu acostou aos autos os cartões de ponto do Autor (ID
Consolidação das Leis do Trabalho, isentando-se o Réu de
2028978) e recibos de pagamento de salário (ID 2028957), os
quaisquer responsabilidades no particular.
quais demonstram tanto a ocorrência de sobrejornada quanto
pagamento de horas extras.
Indefere-se a pretensão.
Contudo, a pena de confissão ficta aplicada em desfavor do
Réu, em face da sua ausência na audiência designada para
instrução do feito, fez erigir à condição de verdade processual
as alegações contidas na petição inicial no sentido de que os
horários lançados nos cartões de ponto não correspondem à
JORNADA DE TRABALHO
real jornada de trabalho do empregado.
Quanto aos pedidos relacionados a horas extraordinárias,
Desta forma, tornou-se verdade processual que o Autor
merece destaque o fato de que, por tratar-se de fato
laborava das 07:00 às 18:30 horas (média), com uma hora de
constitutivo de seu direito, como regra processual, caberia ao
intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal, razão
Autor o ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 818,
pela qual condena-se o Réu ao pagamento das horas
da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do
extraordinárias, considerando aquelas que ultrapassarem a
Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e
julgados, verbis:
quatro) horas, acrescidas do adicional constitucional de 50%
(cinquenta por cento), com os reflexos das referidas parcelas
nas verbas contratuais devidas durante todo o período do
contrato de trabalho (gratificações natalinas, RSR, férias com o
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
adicional de 1/3, aviso prévio, inclusive FGTS acrescido da
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
multa de 40%), com a exclusão dos períodos de afastamento do
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
Autor (férias, faltas, licenças médicas e outros afastamentos,
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
tudo conforme constar comprovado nos autos pelos
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