TRT23 30/06/2015 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1759/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
393
pagos durante o período contratual no caso de eventual
condenação sob o mesmo título.
A alegada contradição não encontra fundamento, pois a
invalidade reconhecida na sentença se refere à CCT 2013/2014,
a qual foi devidamente excepcionada, conforme os dois últimos
parágrafos da página 3 do ID 9394133.
Houve manifestação da parte embargada.
No mesmo sentido, não há falar em omissão no julgado, já que
Passo a decidir.
o último parágrafo da página 4 da sentença determinou a
dedução da quantia paga sob o título de diárias, conforme ficha
financeira acostada nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Diante de todo o exposto, decido rejeitar os embargos de
declaração opostos.
1 - ADMISSIBILIDADE
2.1 - EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Os embargos são tempestivos, eis que, a sentença foi
publicada, sendo adequados e regularmente representados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem
conhecimento.
A parte embargada requer a aplicação de multa por considerar
protelatórios os embargos ofertados pelo embargante.
Quando os embargos de declaração são opostos de decisão
2 - MÉRITO
que não apresenta qualquer dos vícios enumerados no artigo
535, do Código de Processo Civil, revela-se a intenção
protelatória da parte, que faz uso desvirtuado do instrumento
processual devendo ser condenada a pagar para o Reclamante
Não há qualquer vicio a ser sanado, como quer fazer crer o
a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa
Embargante.
(artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Este Magistrado decidiu com base no seu livre convencimento
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
consubstanciado na livre valoração das provas produzidas nos
autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
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