TRT23 06/09/2016 - Pág. 231 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ESTADO DE MATO GROSSO
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE
FARIA TAVARES(OAB: 18477-B/MT)
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
ESTADO DE MATO GROSSO
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE
FARIA TAVARES(OAB: 18477-B/MT)
DEBORA REJANE NASCIMENTO
ADORNO
RHANDELL BEDIM LOUZADA(OAB:
9266/MT)
Ministério Público do Trabalho
231
subsidiariamente, a pagar umplus salarialpelo desvio de função e
horas extras, com os reflexos correlatos. Concedeu à Autora os
benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença ilíquida, com valor provisório arbitrado à condenação em
R$ R$ 30.000,00. Custas processuais fixadas em R$ 300,00.
A Reclamante opôs Embargos de Declaração (ID 200a681), que
foram rejeitados (ID 12004f2).
Irresignada, a 1ª Reclamada Liderança Limpeza e Conservação
Ltda interpôs Recurso Ordinário (ID ef1c897), objetivando a reforma
do julgado em tudo que lhe foi desfavorável, reiterando-os sob ID
e1fafdd.
O 2º Réu, Estado de Mato Grosso, também interpôs Recurso
Ordinário sob ID 2be699b, aduzindo o julgamento extra petita do
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA REJANE NASCIMENTO ADORNO
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
plus salarial e buscando seja excluída da condenação sua
responsabilidade subsidiária.
A Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (ID 964fc87),
objetivando a reforma do julgado quanto à equiparação salarial e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização por dano moral.
Contrarrazões foram ofertadas pela Autora (IDs c3ee621 e 3d7ff97)
e pela 1ª Ré sob ID e6a63a6.
PROCESSO nº 0000505-15.2015.5.23.0126 (RO)
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da
Procuradora do Trabalho THAYLISE CAMPOS COLETA DE
RECORRENTE: DEBORA REJANE NASCIMENTO ADORNO,
SOUZA ZAFFANI, colacionado sob ID 0017b0f, manifestou-se pelo
ESTADO DE MATO GROSSO, LIDERANCA LIMPEZA E
prosseguimento do feito.
CONSERVACAO LTDA
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRIDO: DEBORA REJANE NASCIMENTO ADORNO,
ADMISSIBILIDADE
ESTADO DE MATO GROSSO, LIDERANCA LIMPEZA E
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
CONSERVACAO LTDA
conheço dos Recursos interpostos, bem assim das Contrarrazões
ofertadas.
RELATORA: ELINEY VELOSO
EMENTA
MÉRITO
RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO DA AUTORA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL CELETISTA E ESTATUTÁRIO. Incabível a isonomia salarial em
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
face da equiparação entre empregado privado terceirizado e
A Juíza condenou o Estado de Mato Grosso (2º Reclamado) a
servidor público, submetidos a regimes jurídicos diversos (celetista
responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à
e estatutário), ante o óbice consagrado no art. 37, XIII, da
Autora, sob o fundamento de que houve culpa in vigilando do Ente
Constituição Federal. Exegese da OJ nº 297 da SDI-I do TST e
Federativo que deixou de lotar servidores suficientes na Vara de
precedentes. Recurso a que se nega provimento.
Porto Alegre do Norte-MT, impondo ao gestor utilizar-se de
RELATÓRIO
empregados terceirizados para realizar atribuições de servidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
Inconformado, com fulcro noart. 71 da Lei 8.666/1993 e da
partes as acima indicadas.
interpretação a ele conferida no julgamento da ADC 16 pelo STF, o
A Exma. Juíza JANICE SCHNEIDER MESQUITA, titular da Vara do
Estado de Mato Grosso pleiteia a reforma do julgado para que seja
Trabalho de Confresa-MT, por intermédio da sentença sob ID
afastada sua responsabilização subsidiária.
46105d8, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os
Contudo, razão não lhe assiste.
pedidos formulados, condenando os Réus, sendo o 2º
Conforme assentado pela jurisprudência, o reconhecimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99321