TRT23 06/09/2016 - Pág. 232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
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constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, pelo
análise quanto ao integral cumprimento do poder/dever de
Supremo Tribunal Federal (ADC n. 16), não impede a Justiça do
fiscalização imposto à Administração deve ser feita à luz dos
Trabalho de responsabilizar subsidiariamente o Poder Público,
referidos regramentos.
vinculando-a, tão somente, à constatação das culpas in eligendo ou
A leitura conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º e 78, VII, da Lei n.
in vigilando da Administração Pública.
8.666/93 e da Instrução Normativa 02, em especial os seus artigos
O Tribunal Superior do Trabalho, atendendo aos termos da decisão
31, 34, 34-A, 35 e 36 e o anexo IV, nominado "Guia de Fiscalização
retrocitada, procedeu à adequação do item IV da Súmula 331 e
dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva
inseriu os itens V e VI, objetivando pacificar a matéria, in verbis:
de Mão de Obra", imputam ao administrador uma fiscalização
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
efetiva e contínua, apta a impedir que o contratado viole os direitos
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
laborais dos empregados terceirizados.
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Tem-se, assim, que a responsabilidade da Administração Pública
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
não termina com a observância de um procedimento formal de
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
fiscalização, mas somente com a realização eficaz de todos os
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
procedimentos legais e outros que, embora não previstos
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
expressamente, sejam condizentes com o princípio da eficiência
CF/1988).
administrativa e da moralidade, que regem a Administração Pública,
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
à luz do art. 37 da Constituição da República.
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
Apenas a fiscalização levada a efeito nesses termos atrairá o
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
disposto no § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
implemento eficaz do dever de fiscalização imputado à
pessoalidade e a subordinação direta.
Administração Pública, a isenta de responsabilidade subsidiária por
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
eventuais créditos dos trabalhadores.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
De sinalar, por oportuno, tratar-se de fato incontroverso que a
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Autora foi contratada pela 1ª Reclamada (LIDERANÇA LIMPEZA E
relação processual e conste também do título executivo judicial.
CONSERVAÇÃO LTDA) para prestar serviços em favor do Ente
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Público, o qual, apesar das obrigações legais acima referidas, não
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
apresentou nenhum documento junto com a peça de defesa para
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
denotar a conduta fiscalizatória necessária.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Não há nos autos nenhuma evidência ou mesmo indícios capazes
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
de demonstrar que o Recorrente fiscalizou os serviços da empresa
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
contratada ou que tenha adotado medidas eficazes com fito a elidir
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
as irregularidades perpetradas pela 1ª Reclamada, o que
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
caracteriza, de forma indubitável, sua culpa in vigilando.
contratada.
Ao revés, no caso em apreço, ficou evidenciado que além de não
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
fiscalizar os serviços da prestadora de serviço, o Estado de Mato
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
Grosso, utilizou-se irregularmente da mão-de-obra de terceirizada
da prestação laboral."
para executar atividades próprias de servidores estaduais
Denota-se do extrato sumular transcrito, que a responsabilidade
vinculados ao e. Tribunal de Justiça, tanto assim que o seu preposto
subsidiária do tomador de serviços emerge do descumprimento das
confessou tal fato (ID ff0baef - Pág. 2):
obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente no que
"que quando chegou a autora trabalhava no cartório, na expedição
toca à fiscalização do contrato.
de documentos, fazia serviços de técnico [...] que foi perguntado ao
As balizas para acompanhamento e fiscalização, pelo Poder
depoente se o autor tinha acesso ao sistema APOLO e respondeu
Público, dos contratos de terceirização, encontram-se assentadas
que sim; que foi perguntado com que senha e respondeu que
na Lei nº 8.666/1993 e na Instrução Normativa n. 02/2008, expedida
acredita que ele tinha uma senha para ela; que somente o gestor
pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
geral, o Steve, na época, poderia criar a senha; [...] que foi
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo que a
apresentado ao depoente o documento de ID 5463e73 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99321