TRT23 06/09/2016 - Pág. 233 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
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perguntado se essas funções correspondem ao que a autora fez no
Diante do exposto, REQUER seja declarada a equiparação
período descrito no relatório e respondeu que sim, que corresponde
salarial do reclamante com o paradigma, para que seu salário
a quantidade de andamentos realizados pela autora no período;"
seja elevado para R$ 2.367,81, com reflexo em todas as demais
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se
verbas trabalhistas" (ID5a8e001 - Pág. 10/13 - destaques já
impõe.
existentes)
Nego provimento.
Por sua vez, a juíza assim assentou na decisão recorrida sobre o
RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS
ponto em realce:
"(...)A prova documental juntada aos autos concernente ao relatório
DESVIO DE FUNÇÃO
de atividades desempenhadas pela autora no cartório do Fórum (ID
5463e73), corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida em
O Juízo de origem, por reconhecer que a Autora, embora contratada
audiência e do próprio preposto do Estado de Mato Grosso
para exercer as atividades de auxiliar de serviços gerais, executava
comprovam cabalmente que a autora trabalhou em desvio de
os feixes de tarefas inerentes ao cargo público de técnico judiciário,
função, desde a sua contratação em 04/03/2013 até meados de
deferiu-lhe um plus de 100% sobre seu salário, desde sua
2014, quando teria ocorrido a mudança da sede do Fórum.
contratação em 04.03.2013 a meados de 2014, quando ocorreu a
Entretanto, não prospera o pleito obreiro para equiparação
mudança da sede do Fórum, para fins de compensar os prejuízos
salarial, uma vez que o princípio de isonomia previsto no artigo 461
materiais decorrentes do referido desvio de função.
da CLT visa coibir a discriminação do empregador, impedindo
A 1ª Reclamada (Liderança Limpeza) pede a reforma do julgado, ao
tratamento diferenciado a trabalhadores que se encontram em
argumento de que a decisão proferida é extra petita, já que a Autora
situação funcional idêntica; ao passo que no caso sob exame o
requereu equiparação salarial, não havendo pedido de plus salarial
paradigma indicado não é empregado do mesmo empregador, ao
na ordem de 100%, calcado no suposto desvio de função.
contrário tem seu vínculo jurídico com o Estado.
O 2º Réu, Estado de Mato Grosso, também apresenta tese no
É condição para o reconhecimento da equiparação salarial a
sentido de ser o julgamento extra petita.
identidade de empregador, o que não se evidencia no caso sob
Como é cediço, a teor do princípio da congruência, o julgador está
exame.
vinculado aos pedidos e causas de pedir consignados na peça
A situação fática revelada nos autos dá ensejo ao
preambular, devendo proferir o julgamento de forma adstrita aos
reconhecimento judicial da existência de desvio de função com
contornos em que fixada a demanda, sendo-lhe defeso exarar
direito à percepção de um plus salarial, na medida em que o
decisão em favor do demandante de natureza diversa da pedida,
desvio de função consiste no exercício, durante a mesma jornada,
bem como condenar o Réu em objeto discrepante do que lhe foi
de atividades alheias àquelas inerentes à função para a qual foi
demandado. O julgamento que foge ao pedido caracteriza error in
contratado. Restou demonstrado, como alhures apontado, que a
procedendo, devendo, no caso de a decisão ultrapassar os
autora foi contratada pelo 1º réu para a função de serviços gerais -
contornos do pedido, excluir-se o excesso constatado, dando-se
limpeza e trabalhou na secretária do Cartório desempenhando
aplicação ao princípio da adstrição.
atividades judiciárias, completamente alheias a sua contratação e,
Passo à análise dos autos.
sem dúvida, de maior complexidade [...]
Na inicial, a Autora afirmou que:
Assim, restou demonstrado que o réu deixou de remunerar a autora
"Como já informado, apesar de ser contratada como auxiliar de
pela atividade mais complexa desenvolvida, auxiliar nas
serviços gerais, a reclamante laborou na função de Técnico
atividades de secretária, e que as atividades foram desenvolvidas
judiciário, sem a remuneração correspondente.
durante a sua jornada de trabalho.
[...]
Considerando que a autora recebia somente um salário mínimo e
Assim, injustificado que o salário da reclamante seja inferior ao do
desempenhava atividades de muito maior responsabilidade,
paradigma Rodrigo Rodrigues de Souza, cujos comprovantes de
condeno o réu a pagar o plus salarial na ordem de 100% a ser
vencimentos retiramos do portal transparência do sitio do E. TJMT
calculado sobre o salário recebido pela autora, enquanto
para utilizarmos como paradigma, anexado ao final.
perdurou o desvio de função - de 04/03/2013 a 15/10/2014,
Demonstrado que a reclamante exercia a mesma função que seu
acrescido dos reflexos legais, como férias +1/3, 13º salário e FGTS.
paradigma, lhe assiste o direito ao recebimento da mesma
Segundo a prova coligida nos autos, o desvio de função ocorreu até
remuneração, nos termos do art. 461 da CLT, in verbis [...]
a mudança da sede do Fórum, em 2014, e não até a dispensa da
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