TRT23 06/09/2016 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
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destacar, que o art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a
O Juízo de origem reconheceu a jornada alegada na inicial (8h as
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
11h e das 13h às 20h, de segunda a sexta feira), no período em que
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do
trabalhou em desvio de função (04.03.2013 a 15.10.2014), visto que
serviço público, inviabilizando, assim, a isonomia entre
a Ré não colacionou aos autos os controles de jornada da Autora,
trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos
bem assim porque a prova colhida confirmou a assertiva obreira.
(celetista e estatutário). VIII - Também o STF (Súmula Vinculante
A Ré Liderança Limpeza recorre, argumentando que a Autora não
nº 37) já decidiu que nem ao próprio legislador é dado estabelecer
trabalhava em sobrelabor, sendo que os minutos diários excedentes
vinculação ou equiparação de vencimentos (ARE 762806 AgR,
laborados referem-se ao acordo de compensação firmado.
Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em
Pois bem.
3.9.2013, DJe de 18.9.2013). IX - Agravo de instrumento a que se
Na exordial, a Reclamante alegou que se ativava de segunda a
nega provimento."(AIRR - 887-61.2014.5.03.0138 , Relator Ministro:
sexta-feira das 8h às 20h, com 2h de intervalo e, uma vez por
Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento:
semana, trabalhava até 21h.
15/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016 -
A Ré, na defesa, aduziu que a Autora laborava das 8h às 18h, com
destaquei)
1h12min de intervalo intrajornada e que os 48min excedentes
"DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.INTEGRANTES
referem-se ao acordo de compensação pactuado entre as partes e
DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. É indevido o pagamento
com o ente sindical, em conformidade com a Súmula n. 85 do c.
diferenças salariais por desviode funçãona hipótese em que
TST.
empregado celetista pleiteia diferenças salariais alegando desviode
In casu,a prova oral é suficiente para desenredar a controvérsia.
funçãoem cargo próprio de servidor estatutário, uma vez que não há
Nesse sentido, há confissão da Autora de que laborava em menor
como se estabelecer uma isonomia entre integrantes de regimes
extensão - quanto aos dias de feriados e recesso - do que a
jurídicos distintos, já que ambos os regimes estão sujeitos a
descrita na exordial, bem assim prova testemunhal que revelou
princípios e direitos próprios que não se confundem e, inclusive,
cenário igualmente diverso.
justificam a diferença salarial entre um e outro cargo." (TRT da 23.ª
A Obreira confessou laborar "das 8h às 11h e das 13h às 20h,
Região; Processo: 0000663-51.2015.5.23.0003 RO; Data de
horário de Brasília"; "que nos dias em que fórum não trabalhava os
Publicação: 01/07/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe;
terceirizados também não trabalhavam" e, ainda, "que no recesso
Relator: OSMAIR COUTO)
(...) de 19/12 a 06/01"havia escala de trabalho (ID ff0baef - Pág. 2).
Desse modo, mesmo que se reconheça que a prova testemunhal
A testemunha arrolada pela Vindicante, Weslei Alves de Lima,
confirma a identidade das tarefas exercidas pela Autora com as do
assim consignou em seu depoimento:
Técnico Judiciário, tal fato não possibilita, per se, a equiparação
"que o horário de trabalho da autora era das 08 às 11 e das 13 às
pretendida, já que submetidos a regimes jurídicos diversos. Essa
19h30, horário de Brasília, mas acontecia de estender até 20h30,
circunstância, como pondera o Ministro Barros Levanhagen no
pelo menos duas vezes na semana; [...]
aresto do AIRR - 887-61.2014.5.03.0138 acima transcrito, é óbice
2) que havia necessidade de trabalhar além do horário porque a
para "estender (...) as vantagens asseguradas aos empregados
autora tinha que ficar enquanto havia gente trabalhando na
concursados(...)" por força do "entendimento contido na OJ 383 da
secretaria; que o fórum atende das 13h as 20h horário de Brasília;
SBDI-1 do TST, firmado à luz do artigo 12, alínea "a", da Lei
que tinha necessidade de a autora trabalhar além do horário porque
6.019/74, uma vez que ele se refere apenas ao direito à
tem acumulo de serviço; [...]
remuneração equivalente à percebida por empregados de empresa
4) que no recesso havia escala de trabalho a cada cinco dias,
tomadora submetidos ao mesmo regime jurídico".
trabalhando de 3 a 5 dias e folgando o restante do período; que
Somente é possível reconhecer o direito à equiparação entre os
o recesso é de 19/12 a 06/01"(ID ff0baef - Pág. 4/5 - destaquei)
funcionários de tomadora e prestadora, quando ambas as empresas
Desse modo, ante tal contexto fático-probatório, forçoso prover o
estão sujeitas ao regime da CLT, situação que não sucede quando
recurso patronal para fixar a jornada da Autora, no período de
se trata de terceirização promovida por ente integrante da
04.03.2013 até 15.10.2014, como sendo de segunda a sexta-feira,
Administração Direta.
das 8h às 11h e das 13h às 19h30 (horário informado pela
Pelo exposto, nego provimento.
testemunha) e, em duas vezes por semana, até às 20h (conforme
RECURSO DA 1ª RÉ (LIDERANÇA LIMPEZA)
limite confessado pela Autora). Delimitar, també, que nos períodos
HORAS EXTRAS
de recesso forense (19.12 a 06.01), a Autora laborava apenas 4
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