TRT23 09/09/2016 - Pág. 56 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
56
pronunciada a nulidade contratual com exclusão da condenação
contrato de trabalho acaso temporário, pelo contrário, denota-se de
das verbas de cunho trabalhista, mormente a multa de 40% sobre o
seu TRCT que a contratação se deu por prazo indeterminado (ID
FGTS.
a200dc4)
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id b83c248).
Destarte, na espécie não se constata que a contratação da
O Ministério Público do Trabalho oficiou sob o id cee6ca0 pelo
reclamante não precedeu de processo de seleção pública, nos
parecer da lavra da Procuradora do Trabalho, Cláudia Fernanda
termos do art. 37, II/CF.
Noriler Silva, a qual opinou pelo prosseguimento do feito,
Nesse contexto, observa-se que o contrato de emprego existente
ressalvado direito de manifestação sobre matéria que julgar cabível.
entre a autora e o réu encontra-se eivado pelo vício da nulidade
É o relatório.
absoluta (CRFB, art. 37, § 2º), uma vez que a contratação da
FUNDAMENTAÇÃO
postulante se deu em violação à regra prevista no artigo 37, inciso II
ADMISSIBILIDADE
da CRFB.
DIALETICIDADE
O Enunciado da Súmula 363/TST, assim dispõe:
Alega a reclamante, em contrarrazões, que o recurso patronal não
Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova
comporta conhecimento, por ausência de dialeticidade.
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de
Razão não lhe assiste.
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
Os recursos são orientados, dentre outros, pelo princípio da
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve expor de
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
forma clara e específica os motivos da sua irresignação, bem como
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, além de
valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
indicar quais as matérias devem ser reanalisadas pelo Órgão ad
depósitos do FGTS.
quem, haja vista que o recurso é faculdade da parte, que pode
Desta forma, declaro a nulidade do contrato de trabalho da autora,
impugnar a sentença no todo ou em parte (artigo 505 do CPC/73).
nos termos do § 2º do art. 37/CR, devolvendo, pois, as partes ao
O reclamado aponta os motivos de fato e de direito pelos quais
estado de origem anterior ao ato, face a incidência do efeito ex tunc.
entende que a decisão merece reformada.
Devida, desta forma, somente a contraprestação pelo trabalho
Consigno que o Processo do Trabalho prioriza o princípio da
efetivamente realizado e os depósitos do FGTS, merecendo,
informalidade e da celeridade, diferentemente do Processo Civil,
portanto, exclusão da condenação a multa de 40% do FGTS, aviso
exige-se da parte somente uma breve exposição dos fatos e
prévio e entrega das guias competentes para habilitação ao seguro
motivos pelos quais requer a reforma da decisão de primeiro grau.
desemprego.
Rejeito.
Dou, pois, provimento.
MULTA DO ART. 477/CLT
Conclusão do recurso
Deixo de conhecer do apelo no tocante a multa do art. 477/CLT, por
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto,
ausência de interesse, já que não há condenação neste sentido.
assim como das contrarrazões respectivas. No mérito, dou-lhe
Conclusão da admissibilidade
provimento para excluir da condenação a obrigação do pagamento
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
da multa de 40% do FGTS, aviso prévio e entrega das guias para
parcialmente do recurso ordinário do reclamado, assim como das
habilitação ao seguro desemprego, tudo nos termos da
contrarrazões respectivas.
fundamentação.
MÉRITO
Acórdão
NULIDADE CONTRATUAL
ISSO POSTO:
Alega o recorrente ser nulo o contrato de trabalho da autora, porque
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
não precedido de prévia aprovação em concurso público, nos
Trabalho da 23ª Região na 25ª Sessão Ordinária, realizada nesta
ditames do art. 37/CF. Invoca em abono a sua tese, o teor das
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
Súmulas 473/STF e 363/TST.
ordinário interposto, assim como das contrarrazões respectivas. No
Pois bem.
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação
A autora, contratada, sob o regime celetista, em 09.09.2004, na
a obrigação do pagamento da multa de 40% do FGTS, aviso prévio
função de agente comunitária de saúde, não trouxe aos autos
e entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, nos
qualquer normativo autorizador da contratação ou prorrogação do
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99420