TRT23 13/09/2017 - Pág. 738 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
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O primeiro ponto a esclarecer é que tão-só por suas alegações na
ao empregado o ônus da impugnação específica dos documentos
petição inicial já é possível concluir-se desde já que não tem ele
juntados com a defesa, devendo demonstrar as eventuais
direito a nenhuma hora extra laborada após a 8ª diária naquele
incorreções das anotações, apurações das quantidades de horas
período de 15 dias em cada mês que laborava no período de
extras laboradas e respectivos pagamentos realizados, ainda que
24/04/2009 a 31/07/2014, porquanto, feitas as contas, trabalhava o
por amostragem, o que por si só já revelaria indícios para auxiliar o
autor cumprindo diárias de apenas 8 horas diárias nesses 15 dias,
magistrado na formação do seu convencimento.
ou seja, horas normais de trabalho.
Isso também não foi feito pelo autor, que tanto na petição inicial
Resta perquirir apenas quanto às jornadas efetivamente cumpridas
como em sua impugnação nada falou sobre eles, conforme já
naqueles outros 15 dias do mês desse mesmo período de
mencionado acima.
24/04/2009 a 31/07/2014 em que estava sujeito a uma jornada
normal de 8 horas diárias, como também daquele período que vai
Quanto à necessidade da demonstração das diferenças entre os
de 23/08/2008 a 23/04/2009 em que estava sujeito a uma jornada
horários registrados nos controles de ponto e eventuais valores
normal de 6 horas diárias.
quitados através dos recibos de pagamento de salários, transcrevese da jurisprudência, verbis:
É fato incontroverso que no decorrer desse período em questão em
que exerceu esses cargos de confiança - de 24/04/2009 a
"CARTÃO DE PONTO. I - Horas extras. Cartões de ponto em
12/06/2016 a ré não exerceu nenhum controle de jornada do autor
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
até o mês de julho/2014, vindo a fazê-lo somente a partir de
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas por
agosto/2014.
contraprova convincente embasada em justificada impugnação
daquelas. Depoimento de uma única testemunha que, não tendo em
Para comprovar suas alegações sobre as jornadas de trabalho
parte do período contratual podido acompanhar diretamente a
cumpridas pelo autor nesse período a partir de agosto/2014, como
jornada do reclamante, narra realidade razoavelmente discrepante
também aquelas no período que vai de 23/05/2008 a 23/04/2009, e
da indicada na inicial, não constitui contraprova eficaz a superar a
que afastam aquelas por ele alegadas na petição inicial, trouxe a ré
prova documental produzida. II - Diferenças de horas extras.
os referidos controles de jornadas dele, todos com horários
Demonstração. Ônus da parte que as alega. Não se pode pretender
variáveis, e registrados em sistema computadorizado da empresa,
que o juízo abstraia diferenças de horas extras do confronto dos
revelando-se, portanto, como documentos formalmente idôneos
controles de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
para comprovar as frequências ao trabalho e jornadas de trabalho
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao judiciário
do autor nesse período.
servir como seu assessor contábil." (TRT 2ª R. - Ac. 19990432034 8ª T. - Relator Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva -
Referidos documentos não foram impugnados pelo autor, que sobre
DOESP 14.09.1999) (destaquei)
eles nada falou, seja por ocasião da própria petição inicial e com a
qual inclusive juntou a maioria deles, seja também por ocasião da
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
própria impugnação aos documentos trazidos pela ré com a sua
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
defesa.
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus
de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
Remanescem, portanto, os referidos controles de pontos eletrônicos
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
do autor juntados aos autos como documentos formal e
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela parte
materialmente idôneos para comprovar não só as jornadas de
adversa com juntada de documentos hábeis àquele impedimento."
trabalho como também a sua frequência ao trabalho, ou seja,
(TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108, Vera Marta Públio
quanto aos dias efetivamente laborados, no decorrer de todo o
Dias - TRT -SP). (destaquei)
período laborado que vai de 23/05/2008 a 23/04/2009 e de
01/08/2014 a 12/06/2016.
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - CARTÃO PONTO ÔNUS DA PROVA - As marcações constantes dos cartões ponto
Uma vez reconhecida a regularidade dos registros de ponto, cabe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111016
presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante deve