TRT23 06/11/2017 - Pág. 1272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
1272
Art. 485, I) porque a petição inicial foi indeferida quando for inepta
proveito da própria atividade.
(CPC, Art. 330, I), nos termos do § 1º (Inciso I ou II ou III ou IV ou
Procedam-se às alterações na autuação e demais registros, a fim
combinações desses) do Art. 330 do CPC.
de incluir no polo passivo os nomes dos integrantes da sociedade
executada (id fa8946a).
A diligência de bloqueios de valores via BACEN JUD demonstrou-se
inexitosa, motivo pelo qual, determina-se a inclusão do nome do
TANGARA DA SERRA, 24 de Outubro de 2017
executado no BNDT, devendo a Secretaria ultimar os atos
necessários para tanto.
ANESIO YSSAO YAMAMURA
Outrossim, ressalto que a determinação de bloqueio de numerário
Juiz(a) do Trabalho Titular
anteriormente a citação é medida de natureza acautelatória,
Decisão
conforme poder concedido ao magistrado condutor do feito pelo art.
Processo Nº RTOrd-0000802-16.2016.5.23.0052
RECLAMANTE
SANDRO LEITE DE PINHO
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DUTRA(OAB:
4470/MT)
RECLAMADO
MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA
RECLAMADO
LADIR MILANI SOARES CORA
RECLAMADO
CORA & VIAN CONSTRUTORA LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
297 do CPC, de modo a evitar a frustração do bloqueio em caso de
prévia citação.
Expeçam-se mandados de citações dos noveis executados para
efetuarem o pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Expeça-se carta precatória, se necessário.
TANGARA DA SERRA, 25 de Outubro de 2017
- SANDRO LEITE DE PINHO
ANESIO YSSAO YAMAMURA
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0000802-16.2016.5.23.0052
AUTOR: SANDRO LEITE DE PINHO
RÉU: CORA & VIAN CONSTRUTORA LTDA - ME
DECISÃO
A executada mostrou-se inadimplente e sem patrimônio encontrado
que suporte a presente execução.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000825-30.2014.5.23.0052
RECLAMANTE
ROSILENE GONCALVES TEIXEIRA
ADVOGADO
Marcelo Barbosa de Freitas(OAB:
10055/MT)
ADVOGADO
DONIZETI LAMIM(OAB: 4449-B/MT)
RECLAMADO
WALDOMIRO ANTONIO DE FRANCA
FILHO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE ALENCAR
CAMPOS(OAB: 4123-O/MT)
RECLAMADO
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
FRANCA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE ALENCAR
CAMPOS(OAB: 4123-O/MT)
RECLAMADO
HOT CHEDDAR PASTELARIA LTDA ME
ADVOGADO
Lindolfo Alves da Costa(OAB: 4366O/MT)
Após sucessivas diligências do exeqüente e esforços do Juízo, a
satisfação do crédito alimentar reconhecido não foi adimplida.
Assim, desconsidero a personalidade jurídica da executada, com
fulcro no disposto no art. 28 do CDC e art. 50 do CC, e determino
Intimado(s)/Citado(s):
- HOT CHEDDAR PASTELARIA LTDA - ME
- MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FRANCA
- WALDOMIRO ANTONIO DE FRANCA FILHO
que a execução se proceda também sobre os bens dos reclamados
Ladir Milani Soares Cora, CPF 158.225.628-41 e Mara Sandra
Vian de Oliveira, CPF 184.485.248-29.
PODER JUDICIÁRIO
Se os sócios utilizaram-se da sociedade com a finalidade de obter
JUSTIÇA DO TRABALHO
vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade
(art. 2º da CLT), devem também arcar com os prejuízos decorrentes
e não apenas até o seu quinhão social, já que, de forma
PROCESSO N°: 0000825-30.2014.5.23.0052
proporcional, os lucros não seriam apenas até o seu quinhão e,
AUTOR: ROSILENE GONCALVES TEIXEIRA
portanto, os prejuízos também não podem ser, ainda mais os
RÉU: HOT CHEDDAR PASTELARIA LTDA - ME e outros (2)
contraídos em face daquele que cedeu sua força de trabalho em
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