TRT23 25/03/2019 - Pág. 1252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
1252
12.12.08]. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da
Ademais, aplico à Reclamada Farmácia Madeira a pena de
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
confissão ficta, reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
Reclamante (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC), SALVO nos
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
pontos em que houver defesa específica da Reclamada P.S.F.(art.
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
345, inc. I, do CPC), o que será examinado em tópico próprio.
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo
Consigne-se, por oportuno, que a prova pré-constituída nos autos
regimental a que se nega provimento." (Supremo Tribunal Federal.
do processo poderá ser levada em conta para confronto com a
AI 760826 AgR/SP - São Paulo, AG. RG. NO AGRAVO DE
confissão ficta, consoante disposto na Súmula 74, item II, do C.
INSTRUMENTO. Órgão julgador; 2ª Turma. Relator Ministro Eros
Tribunal Superior do Trabalho, assim como os dispositivos legais
Grau. Data do julgamento: 15.12.2009. DJe - 027, Divulg.
aplicáveis à espécie.
11.02.2010, Public. 12.02.2010).
VÍNCULO DE EMPREGO, VALOR DO SALÁRIO MENSAL,
Logo, havendo o acolhimento de qualquer das pretensões do
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E MODALIDADE DE
Reclamante formuladas nesta demanda, e condenação da
RUPTURA CONTRATUAL
Reclamada ao pagamento de verbas que integram o salário de
contribuição (art. 28, da Lei nº 8.212/1991), serão executadas
Afirma o Reclamante ter sido admitido pela Reclamada P.S.F. aos
também as contribuições previdenciárias correspondentes, sendo a
01.02.2018, para exercer as funções de motoboy, mediante salário
Justiça do Trabalho competente para tanto (art. 114 da CF, art. 896,
fixo mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo o
p. único, da CLT, e Súm. 368, item I, do C. TST).
contrato de trabalho rescindido aos 11.06.2018, por iniciativa do
Todavia, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as
empregador, sem justa causa do empregado. Aduz, ainda, que não
contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos
houve o registro de baixado contrato de trabalho em sua CTPS.
ao longo do contrato de trabalho.
A Reclamada P.S.F. impugna as alegações do Reclamante.
Desta feita, ex officio (art. 485, § 3º, do CPC), reconheço/declaro a
Ad initio, observo que o Reclamante, injustificadamente, não juntou
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e
aos autos cópia da CTPS, na parte que se refere às anotações do
julgar pretensão relativa ao recolhimento de contribuições
seu contrato de trabalho com a Reclamada P.S.F.
previdenciárias sobre os salários pagos ao longo do contrato de
O documento de fl. 64 (CNIS) revela que o Reclamante, de fato, foi
trabalho, extinguindo, neste ponto, o processo, sem resolução do
admitido pela Reclamada P.S.F. aos 01.02.2018e, sendo esta a
mérito, com arrimo ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código
data aposta no CNIS, presume-se ser esta, também, a data anotada
de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho
em CTPS, não tendo o Reclamante (que se encontra de posse de
(art. 769 da CLT).
seu documento funcional) se desincumbido do seu ônus de
comprovar qualquer incorreção neste ponto (art. 818, inc. I, da
II.A) QUESTÕES DE MÉRITO
CLT).
Quanto ao salário fixo mensal do Reclamante, (i) não tendo o
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA FARMÁCIA
obreiro juntado aos autos sua CTPS, de modo que fosse possível a
MADEIRA
este Juízo o exame das informações ali constantes (Súm. 12 do C.
TST), e (ii) havendo impugnação específica da Reclamada P.S.F.
In casu, foi efetuada a citação da Reclamada Farmácia Madeira,
quanto ao valor do salário, no sentido de que o salário fixo mensal
sendo expressamente consignado que "a ausência injustificada
do Reclamante era de R$ 1.154,00, acrescido de R$ 346,20 a título
do(a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão quanto a
de adicional de periculosidade, entendo que era ônus do
matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por
Reclamante comprovar que seu salário fixo mensal era de R$
preposto(a)".
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Não obstante, em Audiência UNA realizada aos 06.11.2018 (fls. 65-
Todavia, deste ônus não se desvencilhou.
67), compareceram apenas o Reclamante e a Reclamada P.S.F.
Observo que o Reclamante, em momento algum, nega que a
Ausente a Reclamada Farmácia Madeira.
assinatura no documento de fl. 56 seja de sua companheira, tal
Nesse diapasão, considerando a ausência injustificada da
qual alegado em Defesa. Limita-se o Reclamante a afirmar que dita
Reclamada Farmácia Madeira, decreto sua revelia.
assinatura não é sua.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131992