TRT23 30/08/2021 - Pág. 2794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
2794
(STF-ARE-709212/DF)"), visto que a presente ação foi ajuizada
caso, como verdadeiro substituto do empregador no comando da
somente em 25/05/2020, ou seja, após o intervalo de cinco anos do
prestação dos serviços, representando a vontade deste último,
julgamento do ARE 709.2012 (13/11/2014).
ligada ao contrato celebrado entre ambos.
Relativamente ao período de 02/05/2012 a 31/08/2017, vieram aos
Assim, embora os Réus sustentem que a Autora prestava serviços
autos diversos contratos e aditivos de contratos de prestação de
como autônoma, o conjunto fático-probatório contido nos autos
serviços autônomos firmados entre a Autora e a 1ª Ré, para
demonstrou a contento que ela, na verdade, atuava de maneira
atuação no âmbito dos convênios alhures citados, ajustados entre
onerosa, não eventual, pois deveria laborar todos os dias, inclusive
os Demandados, bem como variados relatórios das atividades
comunicando faltas, e cumpria tarefas sem autonomia e com
realizadas pela Demandante e alguns esparsos "recibos de
subordinação à preposta do Ente Público, entregando relatórios de
pagamento a pessoas físicas sem vínculo empregatício", no valor
suas atividades.
bruto de R$ 6.770,00, com retenção de INSS, IRPF e ISSQN.
Nesse contexto,concluo estarem presentes os requisitos para o
Acerca da realidade fática vivenciada pelas partes, colho,
reconhecimento da relação de emprego entre a Obreira e a 1ª Ré
respectivamente, dos depoimentos das prepostas da 1ª Ré e do 2º
no período anterior a 01/09/2017, razão pela qual reformo a
Réu e das declarações da única testemunha ouvida no feito (ID.
sentença para declarar a unicidade contratual no período de
10089ee):
02/05/2012 a 30/06/2018, condenando a 1ª Demandada a realizar a
(...)
retificação da anotação contratual na CTPS da Obreira, no prazo de
É cediço que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, "É facultado ao
05 dias após intimação específica, sob pena de multa diária no valor
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
Com relação ao pedido de diferenças salariais, registro não ser
obrigarão o proponente"(destaquei)
possível o reconhecimento de diferença entre o valor de R$
Ora, o desconhecimento da preposta da 1ª Acionada acerca dos
7.536,80 e o de R$ 6.770,00, visto que não foi reconhecida
aspectos mais básicos da contratação da Acionante e de sua
unicidade contratual para o interregno, sendo oportuno repisar que
prestação de serviços, tais como a quem ela se reportava, quais
não há prova de que a Autora percebia tal importe no período
atividades exercia, se houve alteração ou interrupção na prestação
imediatamente anterior à sua contratação, em 02/05/2012, pois o
de serviços durante o período, como ocorria a fiscalização de
comprovante de renda trazido com a inicial refere-se a período
serviços e a prestação de documentos e informações ao 2º Réu,
estranho à lide.
entre outros, gera, como consequência, a presunção de veracidade
Todavia, ante a unicidade contratual reconhecida de 02/05/2012 a
da alegação trazida na exordial de que a Demandante não prestava
30/06/2018 e em observância ao princípio da irredutibilidade do
serviços como autônoma, sendo autêntica empregada da 1ª Ré.
salário, é devida a retificação do valor do salário na CTPS para R$
Por sua vez, a preposta da 2ª Ré confessou que a Demandante
6.770,00, bem como o pagamento de diferença salarial a partir de
sempre exerceu as mesmas atividades, conforme descritas nos
01/09/2017, obtida entre o citado valor, pago de 05/2012 a 08/2017,
relatórios jungidos aos autos, corroborando a tese da exordial, e
e aqueles pagos a título de "salário mensal" a partir de então,
que era ela a supervisora dos trabalhos da Autora, tendo a
conforme holerites colacionados.
testemunha, por sua vez, declarado expressamente que, em caso
Considerado o período contratual ora reconhecido, é devido o
de faltas, a Obreira deveria informá-la, para que o fato fosse
pagamento de aviso prévio indenizado de 48 dias, e, sendo
reportado à 1ª Ré, restando configurados a subordinação, a
incontroversa a ausência de pagamento de 13ºs salários à Autora,
habitualidade e a pessoalidade.
devida também a quitação dos salários trezenos de 2015 a 2018.
Vale dizer, nesse ponto, que o documento de ID. 83aecbb revela
Incontroverso, ainda, que a Autora nunca usufruiu de suas férias
que a Autora recebeu contraprestação pelo seu labor em todos os
durante todo o período, resta atraída a aplicação do art. 145 da CLT
meses da contratualidade, demonstrando a onerosidade, e que os
("O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
relatórios de atividades apresentados com a petição inicial,
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
recebidos com assinatura e carimbo do TCE/MT, denotam, também,
do início do respectivo período") e da Súmula n. 450 do TST ("É
no mínimo, a habitualidade do labor.
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
Realço, ainda, que o fato de a subordinação direta dar-se em face
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
do tomador e não do empregador não prejudica a conclusão de que
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
o trabalho era subordinado, porque o tomador dos serviços atua, no
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal").
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170427