TRT23 30/08/2021 - Pág. 2795 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
2795
Devido, desse modo, o pagamento de férias proporcionais, em
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
dobro, do período aquisitivo 2015/2016, férias integrais, em dobro,
Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência
do período 2016/2017, férias integrais, simples, do período
CUIABA/MT, 27 de agosto de 2021.
aquisitivo 2017/2018 e férias proporcionais, simples, do período
CUIABA/MT, 30 de agosto de 2021.
aquisitivo 2018/2019, todas acrescidas de 1/3.
Devido, por fim, o recolhimento de FGTS do período imprescrito,
HERACLIO MOREIRA REIS
mais multa de 40%, observado o o salário reconhecido nesta
Assessor
decisão.
Indevido, porém, o pedido de condenação ao pagamento da multa
do art. 477, § 8º, da CLT, pois, em que pese a jurisprudência
pacífica do TST (Súmula n. 462) seja no sentido de que o
reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a
incidência da citada penalidade, o caso dos autos é diverso,
porquanto houve, ao final do período da prestação de serviços,
vínculo registrado em CTPS, o que atrai a conclusão de que as
parcelas rescisórias devidas em virtude desta decisão são
meramente diferenças em relação àquelas já pagas, sendo certo
que, consoante jurisprudência daquela Corte Superior (vide RR-680
-47.2012.5.06.0171, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Costa, DEJT 29/11/2019), não é devida a multa em comento
quando é reconhecido que houve pagamento apenas parcial dos
haveres rescisórios, porque não configurada a hipótese prevista no
§6º do artigo 477 da CLT, que trata do atraso na quitação das
parcelas rescisórias e não do seu pagamento a menor.
As parcelas ora deferidas deverão observar o salário reconhecido
nesta decisão, a prescrição quinquenal declarada e a
proporcionalidade, quando for o caso, restando autorizada, por
derradeiro, a dedução de valores comprovadamente pagos sob os
Processo Nº ROT-0000254-94.2020.5.23.0037
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
FUNDACAO DE SAUDE
COMUNITARIA DE SINOP
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS
SARTORI(OAB: 15884-O/MT)
ADVOGADO
GUSTAVO BARION DE PAULA(OAB:
82348/PR)
RECORRENTE
HELENA DE MATOS
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
ADVOGADO
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
ADVOGADO
GELSON GODIM DE JESUS(OAB:
28110/MT)
RECORRIDO
HELENA DE MATOS
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
ADVOGADO
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
ADVOGADO
GELSON GODIM DE JESUS(OAB:
28110/MT)
RECORRIDO
FUNDACAO DE SAUDE
COMUNITARIA DE SINOP
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS
SARTORI(OAB: 15884-O/MT)
ADVOGADO
GUSTAVO BARION DE PAULA(OAB:
82348/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
mesmos títulos.
Dou provimento parcial." (Id a4ede21, destaques no original).
Diante dos fundamentos jurídicos e fáticos consignados no acórdão
PODER JUDICIÁRIO
objurgado, não entrevejo violação direta às normas invocadas pela
JUSTIÇA DO
parte recorrente, nos moldes previstos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Afasto também a possibilidade de dar processamento ao recurso
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
pela vertente de dissenso interpretativo, tendo em vista que os
PROCESSO N. 0000254-94.2020.5.23.0037
julgados paradigmas (p. 16/18) não atendem às exigências formais
RECURSO DE REVISTA
previstas na Súmula n. 337 do col. TST e no § 8º do art. 896 da
1ª RECORRENTE: HELENA DE MATOS
CLT.
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS
E OUTRO(S)
CONCLUSÃO
2ª RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
SINOP
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
ADVOGADOS: RODRIGO DE FREITAS SARTORI E OUTRO(S)
origem.
RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES
Publique-se.
LEI N. 13.015/2014
LEI N. 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170427