TRT23 21/10/2021 - Pág. 1446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
RECLAMADO
material com relação à data de admissão.
O Embargado se manifestou acerca dos Embargos Declaratórios
ADVOGADO
conforme ID 82f4613.
TERCEIRO
INTERESSADO
1446
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Este é o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos em razão da tempestividade da
interposição e habilitação de seu subscritor.
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL DA SILVA CAVALCANTI
- PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
III- FUNDAMENTAÇÃO
Aponta o Embargante ter havido erro material com relação à data
de admissão.
PODER JUDICIÁRIO
Com razão a Embargante.
JUSTIÇA DO
Observa-se que de fato houve erro material com relação à data de
admissão na sentença proferida conforme ID 330d1fc.
Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios a fim de
corrigir os erros materiais havidos.
Assim, onde se lê:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17442b
proferida nos autos.
SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
Alega a Embargante que a data de admissão para fins de
apuração do adicional de insalubridade é 15/09/2019 e não
04/04/2019 como constou na planilha de cálculos.
Leia-se:
PERSONALIDADE JURÍDICA
Vistos, etc… (c)
Afirma o Autor em sua petição id 76bd3cb que o Sr. PAULO LUIZ
ALVES MAGNUS é sócio oculto do Reclamado e requer a inclusão
Alega a Embargante que a data de admissão para fins de
apuração do adicional de insalubridade é 15/04/2019 e não
04/04/2019 como constou na planilha de cálculos.
Deixo de determinar a retificação dos cálculos uma vez que estes
foram efetuados corretamente, ou seja, a partir de 15/04/2019 (ID
952caba - Pág. 3)
deste na polaridade passiva desta lide como também do Diretor
Presidente do IPAS, Sr. MICHEL DA SILVA CAVALCANTI.
Aponta que o GAECO - MP-PE (Grupo de Atuação Especial de
Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público de
Pernambuco) apurou que o aludido senhor é o verdadeiro
proprietário do INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
IV - DISPOSITIVO
SAÚDE por desviar dinheiro/patrimônio do Instituto Réu, inclusive
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos Declaratórios
opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, por terem sido
preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolhoos, a fim de retificar o erro material havido, tudo de acordo com os
fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do
presente dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência.
VARZEA GRANDE/MT, 20 de outubro de 2021.
ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000022-34.2018.5.23.0108
RECLAMANTE
JOAO FRANCISCO DA SILVA
GAUDENCIO
ADVOGADO
MARCIO FREDERICO ARRUDA
MONTENEGRO(OAB: 15329-O/MT)
RECLAMADO
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
RECLAMADO
MICHEL DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172979
remetendo altos valores para o Exterior.
Junta documentos para corroborar sua tese dentre eles o inquérito
do MP/PE id 4fd3f72 e o documento id e4f0ab9.
Decido.
Pelo que se depreende dos aludidos documentos é que o Sr.
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS não é sócio oculto do Instituto
Reclamado, mas chefe de uma organização criminosa com atuação
em vários Estados da Federação.
Pelo exposto, tenho que o Sr. PAULO LUIZ ALVES MAGNUS não é
sócio oculto do INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA
E SAÚDE, impondo-se julgar improcedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão
do aludido senhor da polaridade passiva.
Passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica em face do Diretor Presidente do Reclamado, Sr. MICHEL
DA SILVA CAVALCANTI.
Inicialmente, constata-se por meio dos atos constitutivos do
executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
SAÚDE que se trata de associação civil sem fins lucrativos, desta