TRT23 25/10/2021 - Pág. 678 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
678
Sobre essas alegações, cabe assinalar que o MP/PE em atuação
Paulo Luiz Alves Magnus do polo passivo do presente feito, nos
da força especial GAECO produziu uma investigação robusta,
termos do voto do Desembargador Relator, seguido peloJuiz
desvendando uma rede complexa que apresenta fortes indícios de
Convocado Wanderley Piano e pela Desembargadora Eliney
corrupção e lesão aos cofres públicos.
Veloso.
Entretanto, a verdade é que essa investigação unilateral está
Após a leitura do voto, o advogado Bruno Monteiro Costa declinou
atualmente a passar pelo necessário contraditório e ampla defesa
do pedido de sustentação oral em defesa do Agravante/Executado -
do juízo competente criminal, como deve ocorrer, em respeito as
Paulo Magnus.
garantias constitucionais, sobretudo a Presunção de Inocência.
Ademais, nesse tipo de investigação é comum que na fase judicial
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio Valente
se afaste alguns suspeitos e réus, quando se verifica que se
não participou deste julgamento em razão do quórum previsto no
relacionavam regularmente de boa-fé com a organização criminosa,
art. 43 do Regimento Interno deste Tribunal. Representando o
mas desconheciam e não participavam das práticas ilegais.
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Senhora
Por certo, é difícil e minucioso identificar eventual ocultação de
Procuradora do Trabalho Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani.
patrimônio de executados na hipótese de figurarem sócios ocultos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Tarcísio Valente presidiu
Sob essa ótica, o acervo probatório precisa ser contundente. No
a Sessão.
caso em estudo, contudo, não há provas nos autos que autorizem a
inclusão de pessoa física no polo passivo por caracterizar a
Plenário Virtual, terça-feira, 19 de outubro de 2021.
qualidade de sócio oculto.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Por esses fundamentos, merece provimento o recurso para se
excluir do polo passivo a pessoa de Paulo Luiz Alves Magnus.
Dou provimento ao recurso.
Desembargador PAULO BARRIONUEVO
Relator
CONCLUSÃO
DECLARAÇÕES DE VOTO
Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto, bem
assim da contraminuta, e, no mérito, dou-lhe provimento para
determinar a exclusão da pessoa de Paulo Luiz Alves Magnus do
polo passivo do presente feito, nos termos da fundamentação supra,
CUIABA/MT, 25 de outubro de 2021.
que integra esta conclusão para todos os efeitos jurídicos.
MONICA LOVATO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000018-97.2018.5.23.0107
PAULO ROBERTO RAMOS
BARRIONUEVO
AGRAVANTE
PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
ADVOGADO
BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
AGRAVADO
JUVINAL LEITE DE PAULA
ADVOGADO
MARCIO FREDERICO ARRUDA
MONTENEGRO(OAB: 15329-O/MT)
Relator
ISSO POSTO:
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 30ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição interposto, bem assim da contraminuta, e, no
mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da pessoa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173140
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVINAL LEITE DE PAULA