TRT23 25/10/2021 - Pág. 677 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
677
réu.
O Executado Paulo Luiz Alves Magnus apresentou agravo de
petição, pedindo em suma a reversão da decisão que o manteve no
polo passivo da execução.
O Juízo a quo julgou incidente de desconsideração de
O Exequente apresentou contraminuta.
personalidade jurídica procedente, incluindo no polo passivo Paulo
Despicienda a manifestação do MPT.
Luiz Alves Magnus, sob o fundamento de que a investigação
promovida pela GAECO-MP/PE trouxe indícios e elementos
probatórios suficientes para inclusão deste na qualidade de sócio
oculto/controlador do instituto réu.
O Executado Paulo Luiz Alves Magnus apresentou agravo de
petição, pedindo em suma a reversão da decisão que o manteve no
ADMISSIBILIDADE
polo passivo da execução.
Argumenta, em síntese, que "O Agravante nunca foi condenado
nem mesmo em primeira instância pelas alegações formuladas
pelo Ministério Público de Pernambuco (não foi
sequerdenunciado). É, sob todos os aspectos, inocente.O
Princípio da Presunção de Inocência não é um postulado normativo
O Recorrido pediu o não conhecimento do recurso pois "o
moral, mas sim um princípio jurídico que tem efeitos concretos nas
Agravante apresentou Agravo de Petição contraSENTENÇA que
discussões fático-jurídicas."(Id. 28fc755, p. 5)
julgou procedentes os pedidos constantes do Incidente
Pois bem.
peloReclamante e outra que rejeitou os embargos declaratórios
O Exequente narrou no seu pedido de incidente de
pela Reclamada.Ocorre que o recurso de Agravo de Petição é
desconsideração da personalidade jurídica os seguintes fatos, que
cabível contra decisões do Juiz ouPresidente, nas execuções (art.
merecem transcrição:
897 - "a" da CLT) e não contra SENTENÇA querejeitou os
"Em pesquisas na internet e no site da Justiça estadual de
Embargos de Declaração apresentados." (Id. e595b56, p. 2)
Pernambuco constatou que a executada foi objeto da chamada
Rejeita-se, uma vez que o argumento/requerimento do Exequente é
"Operação Desumano", de responsabilidade do MP/PE, bem como
absolutamente contrário à previsão do artigo 855-A, §1°, item II da
"Operação Assepsia" pelo MP/RN, sendo constatado ainda nesta
CLT.
investigação que PAULO LUIZ ALVES MAGNO é o verdadeiro
O Exequente ainda pediu a condenação do Recorrente no
"proprietário" da executada, pois utiliza-se de entidades
pagamento da multa prevista no § 2° do artigo 1026 do CPC.
assistenciais como fachada para seu negócios na área da saúde,
Entretanto, tal previsão legal é exclusiva para os casos de oposição
restando comprovado na investigação do Gaeco daquele estado
de embargos declaratórios em caráter procrastinatórios, não sendo
que o IPAS não é verdadeiramente uma entidade sem fins
aplicáveis à espécie recursal ora em julgamento. Rejeito também.
lucrativos ou de assistência social.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
(...)
agravo de petição interposto, bem como da contraminuta ofertada.
Assim, ficando patente que a executada abusou de sua
personalidade jurídica, ficando claro o uso indevido da
personalidade jurídica, o abuso na administração e o desvio de
finalidade da pessoa jurídica, restando ainda configurado que a
personalidade jurídica da empresa é obstáculo ao ressarcimento do
prejuízo causado na presente demanda. (Id. 5446122, pp. 2 e 12)
MÉRITO
O Exequente anexou com seu pedido petições e documentos
relativos à ação n. 0046374-42.2020.8.17.2001 movida pelo
Ministério Público de Pernambuco contra diversas pessoas jurídicas
e físicas, entre estas, o ora recorrente Paulo Luiz Alves Magnus.
O Exequente apontou que Paulo Luiz Alves Magnus seria sócio
oculto do IPAS, senão seu proprietário de fato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173140