TRT23 25/10/2021 - Pág. 902 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
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mesmo porque tais sócios sequer foram incluídos na polaridade
se afaste alguns suspeitos e réus, quando se verifica que se
passiva da presente execução, conforme se verifica do despacho
relacionavam regularmente de boa-fé com a organização criminosa,
que instaurou o incidente em tela.
mas desconheciam e não participavam das práticas ilegais.
Diante do exposto, ausentes os requisitos que autorizam a
Por certo, é difícil e minucioso identificar eventual ocultação de
desconsideração da personalidade jurídica da Executada, impende
patrimônio de executados na hipótese de figurarem sócios ocultos.
reformar a sentença para julgar improcedente o incidente de
Sob essa ótica, o acervo probatório precisa ser contundente. No
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte,
caso em estudo, contudo, não há provas nos autos que autorizem a
determinar a exclusão do Agravante MICHEL DA SILVA
inclusão de pessoa física no polo passivo por caracterizar a
CAVALCANTI da polaridade passiva da execução.
qualidade de sócio oculto.
Dou provimento ao apelo do executado.
Por esses fundamentos, não merece provimento o recurso do
No mais, acompanho o voto do Relator.
Exequente, mantendo-se a decisão que excluiu do polo passivo da
É como voto.
ação a pessoa de Paulo Luiz Alves Magnus.
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Nego provimento ao recurso do Exequente.
JUIZ CONVOCADO"
Ante o exposto, por maioria de votos, é dado provimento ao
recurso interposto pelo Executado para julgar improcedente o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por
CONCLUSÃO
conseguinte, determinar a exclusão do Agravante, Sr. Michel da
Silva Cavalcanti, da polaridade passiva da execução.
Quanto ao pedido recursal do Exequente para que haja o
Diante do exposto, conheço dos agravos de petição interpostos e
redirecionamento da execução também contra Paulo Luiz Alves
das respectivas contraminutas, e, no mérito, nego provimento ao
Magnus, sob a alegação de que sustenta a posição sócio oculto do
recurso interposto pelo Exequente e, por maioria, é dado
IPAS, conforme informações estas extraídas do relatório do GAECO
provimento ao recurso do Executado para julgar improcedente o
- GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
conseguinte, determinar a exclusão do Agravante, Sr. Michel da
DE DEFESA PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE
Silva Cavalcanti, da polaridade passiva da execução, nos termos da
RECIFE/PE, convém registrar o seguinte.
fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os
O Exequente anexou com seu pedido de instauração do IDPJ
efeitos jurídicos.
petições e documentos relativos à ação n. 004637442.2020.8.17.2001 movida pelo Ministério Público de Pernambuco
contra diversas pessoas jurídicas e físicas, entre estas, Paulo Luiz
Alves Magnus.
Sobre tal situação, cabe assinalar que o MP/PE em atuação da
força especial GAECO produziu uma investigação robusta,
desvendando uma rede complexa que apresenta fortes indícios de
corrupção e lesão aos cofres públicos, à medida que o IPAS
utilizava outra empresa (MV Sistemas), por meio de serviços
superfaturados, com pagamentos de alto vulto sem a comprovação
ISSO POSTO:
correlata da prestação de serviços.
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Entretanto, a verdade é que essa investigação unilateral está
Trabalho da 23ª Região na 30ª Sessão Ordinária, realizada nesta
atualmente a passar pelo necessário contraditório e ampla defesa
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
do juízo competente criminal, como deve ocorrer, em respeito às
dos agravos de petição interpostos e das respectivas contraminutas,
garantias constitucionais, sobretudo a Presunção de Inocência.
e, no mérito, negar provimento ao agravo do Exequente e, por
Ademais, nesse tipo de investigação é comum que na fase judicial
maioria, dar provimento ao agravo do Executado para reformar a
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