TRT23 25/10/2021 - Pág. 929 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3336/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021
929
Relator Desembargador TARCÍSIO VALENTE).
força especial GAECO produziu uma investigação robusta,
Por fim, ainda que no AP 0000497-94.2018.5.23.0041 (Data:
desvendando uma rede complexa que apresenta fortes indícios de
05/02/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: PAULO
corrupção e lesão aos cofres públicos, à medida que o IPAS
ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) esta Turma tenha mantido a
utilizava outra empresa (MV Sistemas), por meio de serviços
decisão de origem, que desconsiderou a personalidade jurídica do
superfaturados, com pagamentos de alto vulto sem a comprovação
IPAS, é necessário destacar o distinguising existente com o caso
correlata da prestação de serviços.
presente.
Entretanto, a verdade é que essa investigação unilateral está
Isso porque, na supracitada decisão, ficou comprovada a existência
atualmente a passar pelo necessário contraditório e ampla defesa
de procurações em nome dos sócios Juliana Garahy Regus e José
do juízo competente criminal, como deve ocorrer, em respeito às
Pedrosa em período no qual não dispunham de qualquer vínculo
garantias constitucionais, sobretudo a Presunção de Inocência.
formal com a associação.
Ademais, nesse tipo de investigação é comum que na fase judicial
Todavia, no presente caso, não houve discussão nesse sentido,
se afaste alguns suspeitos e réus, quando se verifica que se
mesmo porque tais sócios sequer foram incluídos na polaridade
relacionavam regularmente de boa-fé com a organização criminosa,
passiva da presente execução, conforme se verifica do despacho
mas desconheciam e não participavam das práticas ilegais.
que instaurou o incidente em tela.
Por certo, é difícil e minucioso identificar eventual ocultação de
Diante do exposto, ausentes os requisitos que autorizam a
patrimônio de executados na hipótese de figurarem sócios ocultos.
desconsideração da personalidade jurídica da Executada, impende
Sob essa ótica, o acervo probatório precisa ser contundente. No
reformar a sentença para julgar improcedente o incidente de
caso em estudo, contudo, não há provas nos autos que autorizem a
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte,
inclusão de pessoa física no polo passivo por caracterizar a
determinar a exclusão do Agravante MICHEL DA SILVA
qualidade de sócio oculto.
CAVALCANTI da polaridade passiva da execução.
Por esses fundamentos, não merece provimento o recurso da
Dou provimento ao apelo do executado.
Exequente, mantendo-se a decisão que excluiu do polo passivo da
No mais, acompanho o voto do Relator.
ação a pessoa de Paulo Luiz Alves Magnus.
É como voto.
Nego provimento ao recurso da Exequente.
WANDERLEY PIANO DA SILVA
JUIZ CONVOCADO"
Ante o exposto, por maioria de votos, é dado provimento ao
recurso interposto pelo Executado para julgar improcedente o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por
CONCLUSÃO
conseguinte, determinar a exclusão do Agravante, Sr. Michel da
Silva Cavalcanti, da polaridade passiva da execução.
Quanto ao pedido recursal da Exequente para que haja o
Diante do exposto, conheço dos agravos de petição interpostos e
redirecionamento da execução também contra Paulo Luiz Alves
das respectivas contraminutas, e, no mérito, nego provimento ao
Magnus, sob a alegação de que sustenta a posição sócio oculto do
recurso interposto pela Exequente e, por maioria, é dado
IPAS, conforme informações estas extraídas do relatório do GAECO
provimento ao recurso do Executado para julgar improcedente o
- GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
conseguinte, determinar a exclusão do Agravante, Sr. Michel da
DE DEFESA PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE
Silva Cavalcanti, da polaridade passiva da execução, nos termos da
RECIFE/PE, convém registrar o seguinte.
fundamentação supra, que integra esta conclusão para todos os
A Exequente anexou com seu pedido de instauração do IDPJ
efeitos jurídicos.
petições e documentos relativos à ação n. 004637442.2020.8.17.2001 movida pelo Ministério Público de Pernambuco
contra diversas pessoas jurídicas e físicas, entre estas, Paulo Luiz
Alves Magnus.
Sobre tal situação, cabe assinalar que o MP/PE em atuação da
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