TRT23 08/11/2021 - Pág. 2100 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
2100
quantidades de horas extras laboradas e feriados e respectivos
no regime de compensação 12 x 36.
pagamentos realizados, ainda que por amostragem, o que por si só
Não obstante, não tem direito o autor à compensação ou
já revelaria indícios para auxiliar o magistrado na formação do seu
pagamento pelos feriados trabalhados quando cumpria as suas
convencimento.
jornadas no referido regime de compensação 12 x 36, por força do
Isso não foi feito pelo autor em sua impugnação, onde informou
disposto no artigo 59-A, §único, da CLT:
apenas que os seus cartões de ponto continham registros britânicos
“Art. 59-A.Em exceção ao disposto no art.59desta Consolidação, é
e que por isso não se prestavam para comprovar suas jornadas,
facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção
nada mais.
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
Quanto à necessidade da demonstração das diferenças entre os
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
horários registrados nos controles de ponto e eventuais valores
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
quitados através dos recibos de pagamento de salários, transcreve-
repouso e alimentação.
se da jurisprudência, verbis:
§ único.A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no
"CARTÃO DE PONTO. I - Horas extras. Cartões de ponto em
caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas por
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
contraprova convincente embasada em justificada impugnação
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta
daquelas. Depoimento de uma única testemunha que, não tendo em
consolidação.”
parte do período contratual podido acompanhar diretamente a
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros
jornada do reclamante, narra realidade razoavelmente discrepante
constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de
da indicada na inicial, não constitui contraprova eficaz a superar a
impugnação específica e válida com demonstração de diferenças a
prova documental produzida. II - Diferenças de horas extras.
serem quitadas, tem-se como conseqüência lógica que os controles
Demonstração. Ônus da parte que as alega. Não se pode pretender
de jornada e recibos de pagamento juntados aos autos fazem prova
que o juízo abstraia diferenças de horas extras do confronto dos
por completo das alegações da ré, quais sejam, a de que os dias
controles de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
trabalhados e jornadas laboradas encontram-se todas corretamente
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao judiciário
anotadas em referidos controles de jornada, e que as eventuais
servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. - Ac. 19990432034 -
extrapolações encontram-se todas quitadas ou compensadas.
8ª T. - Relator Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva -
Nada há a ser pago ao autor, portanto, a título de horas extras,
DOESP 14.09.1999) (destaquei)
como também não de feriados em dobro.
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Por esses fundamentos, REJEITO os pedidos do autor de
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
condenação da ré no pagamento de horas extras e reflexos nas
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus
parcelas que relaciona e de feriados, em dobro, que ficam extintos
de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela parte
1.3 –DO SALÁRIO FAMÍLIA
adversa com juntada de documentos hábeis àquele impedimento.”
Afirma o autor que quando de sua admissão, por solicitação
(TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108, Vera Marta Públio
entregou à reclamada a sua CTPS, comprovante de endereço e
Dias - TRT -SP). (destaquei)
certidão nascimento dos filhos, Matheus Antônio de Arruda Silva,
Também não houve impugnação feita pelo autor com a
nascido em 30/05/2015 e Julia Manuely de Arruda da Silva, nascida
demonstração específica de dias de feriados laborados e que não
em 03/11/2016, mas que o salário família não foi pago de forma
tenham sido devidamente quitados, e o que por si só basta para a
regular e correta, vez que afirma ter recebido R$ 626,57, e que o
rejeição do seu pedido de pagamento de dias de feriados
correto seria R$ 1.555,84 (R$ 97,24, referentes aos dois filhos,
trabalhados.
multiplicado por 16 meses).
Não bastasse, fato é que em seus cartões de ponto também é
Não tem razão o autor.
possível verificar que o autor teve folga ou compensação nos dias
Inicialmente importa em esclarecer que há evidente inépcia quanto
de feriados trabalhados, não tendo tido as correspondentes folgas,
a essa pretensão do autor, porquanto não mencionou quais os
apenas, nos períodos em que cumpria as suas jornadas de trabalho
parâmetros utilizados nos cálculos dos valores do salário família
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173717