TRT23 09/11/2021 - Pág. 375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3345/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Novembro de 2021
provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador
375
PROCESSO nº 0001018-96.2018.5.23.0022 (ROT)
Relator, seguido pelo Juiz Convocado Aguimar Peixoto e pela
Desembargadora Beatriz Theodoro.
RECORRENTE: SONIA APARECIDA SANTOS LACERDA
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Carlos
BARROSO
Ribeiro de Souza presidiu a sessão.
Plenário virtual, sexta-feira, 29 de outubro de 2021.
RECORRIDO: DM CLEAN SERVICOS EIRELI - EPP, ESTADO DE
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
MATO GROSSO
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
João Carlos Ribeiro de Souza
EMENTA
Desembargador Relator
PEDIDO PRINCIPAL E REFLEXOS. INDICAÇÃO DE VALOR
DECLARAÇÕES DE VOTO
GLOBAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA.
Segundo exegese da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST,
a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, com a nova redação em
razão da Lei 13.467/2017, exige que cada pedido seja certo,
CUIABA/MT, 09 de novembro de 2021.
determinado e discriminado em seu valor, ainda que
corresponda a reflexo do pleito principal. Assim, considera-se
DONATO FORTUNATO OJEDA FILHO
inepto, sem possibilidade de emenda a teor da Súmula n. 263
Diretor de Secretaria
do TST, o pleito cujo valor apontado na exordial engloba
adicional de insalubridade e todos os seus reflexos, sem
Processo Nº ROT-0001018-96.2018.5.23.0022
Relator
MARIA BEATRIZ THEODORO
GOMES
RECORRENTE
SONIA APARECIDA SANTOS
LACERDA BARROSO
ADVOGADO
Sival Pohl Moreira de Castilho
Filho(OAB: 6174/MT)
RECORRIDO
DM CLEAN SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
CAROLINE CABRAL DE PAULA(OAB:
29970/GO)
RECORRIDO
ESTADO DE MATO GROSSO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
qualquer discriminação. Apelo obreiro ao qual se nega
provimento neste particular.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA APARECIDA SANTOS LACERDA BARROSO
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto Daniel Nunes
Ricardo, em exercício na egrégia 2ª Vara do Trabalho de
Rondonópolis/MT, prolatou sentença (ID. f41815e) por meio da qual
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
extinguiu sem resolução de mérito o pedido de diferenças de
adicional de insalubridade/reflexos e, no mérito, julgou
improcedentes os demais pleitos formulados por Sonia Aparecida
Santos Lacerda Barroso em face de DM Clean Serviços EIRELI EPP e Estado de Mato Grosso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A demandante interpôs recurso ordinário (ID. ef5d11e), pretendendo
a reparação do julgado quanto aos seguintes temas: inépcia da
petição inicial (adicional de insalubridade/reflexos); diferenças de
verbas rescisórias, descontos indevidos no TRCT e multas dos arts.
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