TRT23 10/11/2022 - Pág. 8 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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09fce1e), que reconheceu a decadência do direito e indeferiu a
que o pleito rescisório encontra-se embasado em documento novo,
petição inicial da ação rescisória, julgando o feito liminarmente
conhecido em 29.03.2022 a partir dos depoimentos prestados pelos
extinto nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, do CPC c/c art. 134,
auditores do Tribunal de Contas do Estado, Sr. Pierre Monteiro da
II, do Regimento Interno.
Silva e Srª. Aucymare Beatriz Josetti Guimarães, conforme ata de
Apesar de devidamente intimados, apenaso 2º réu (Estado de Mato
audiência extraída do processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046">0000946-71.2017.5.23.0046, os
Grosso) apresentou contraminuta às fls. 128/135 (ID. 8d8bb16).
quais atestam a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso em
Dispensado, na forma regimental, o envio dos autos ao Ministério
relação aos contratos de gestão celebrados com o IPAS, pois as
Público do Trabalho.
comissões permanentes não fiscalizavam adequadamente os
É, em apertada síntese, o relatório.
contratos.
Acrescenta que o processo instaurado pelo Tribunal de Contas era
físico e seu inteiro teor somente veio a ser conhecido após
requisição do juízo de Alta Floresta para juntada à ação trabalhista
nº 0000946-71.2017.5.23.004, fato ocorrido em 14.02.2022, quando
FUNDAMENTAÇÃO
então foi possível ter acesso ao relatório de auditoria 45/2012,
subscrito pelos auditores Pierre Monteiro e Aucymare Guimarães,
pois o conteúdo deste não foi reproduzido no acórdão publicado
pelo TCE/MT.
Assevera, ser documento novo o relatório de auditoria 45/2012 e
ADMISSIBILIDADE
não o acórdão publicado pelo TCE/MT, destacando que os
depoimentos prestados pelos auditores não se enquadram na
Súmula 402, I, do TST, pois apenas materializam o testemunho
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
acerca de fatos anteriores à decisão rescindenda, acerca dos quais
conheço o agravo regimental e respectiva contraminuta.
a autora não possuía ciência.
Pois bem.
Infere-se da certidão ao ID.b36c53f que o acórdão rescindendo
transitou em julgado em 12.10.2019, portanto, sob os auspícios do
Código de Processo Civil de 2015.
O pedido de corte rescisório encontra-se fundado na hipótese de
rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC, ou seja, quando
"obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
MÉRITO
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
A agravante indica como prova nova os depoimentos prestados
pelos auditores Pierre Monteiro e Aucymare Guimarães, do
TCE/MT, colhidos em juízo em 29.03.2022, bem como o relatório de
auditoria 45/2012, o qual, segundo alega, tornou-se por ela
conhecido somente em 14.02.2022, situação que atrai a aplicação
do art. 975, §2º, do CPC, remetendo o termo inicial do prazo
decadencial à data de descoberta da prova nova.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga
conceituam prova nova como sendo "aquela existente durante o
curso do processo, cuja existência era ignorada pela parte (STJ. AR
Volta-se o presente Agravo Regimental contra a decisão que
1415/MS. DJU 02.04.07) ou que, embora conhecida, não pôde ser
indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o
utilizada, por circunstâncias alheias à vontade daquela. Não é
processo, tendo em vista a decadência do direito.
considerada prova nova (mas, sim, "nova prova") aquela constituída
A Agravante busca a reforma da decisão extintiva, ao argumento de
depois do trânsito em julgado da decisão. Esta não serve para
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