TRT23 10/11/2022 - Pág. 9 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
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justificar o ajuizamento da ação rescisória."(Processo Civil - Volume
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
Único, 10ª edição, 2018, ed. Juspodivm).
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
No mesmo sentido disciplina a Súmula 402, I, do c. TST, verbis:
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO.
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão
e Saúde (...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 -
rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível
f. 376 - volume LX).
utilização, à época, no processo. (...)"
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
A respeito do tema, oportuno também citar recente decisão da SBDI
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
-II do TST:
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
CPC DE 2015 - HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ART.
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
966, V E VII, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA DA
IPAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) 2. Também não merece
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
prosperar a alegação de documento novo, na medida em que a
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
ata de audiência a que se refere o autor como prova nova é do
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
dia 20/3/2018, ao passo que o acórdão rescindendo foi
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
proferido em 18/11/2014. 3. O documento novo apto a viabilizar a
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
desconstituição de julgado é o cronologicamente velho, já existente
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
ao tempo da decisão rescindenda, em relação ao qual a parte não
principais (ID.67b25bb - pág. 2), as partes apenas requereram a
pode fazer uso por justo impedimento (Súmula nº 402, I, do TST),
utilização de prova emprestada dos autos 0001076-
sob pena do descabido e infindável reexame de provas e fatos.
61.2017.5.23.0046, em relação ao depoimento do diretor do hospital
Com efeito, não pode a parte, sob o argumento de ter "descoberto"
Sr. José Marcos Santos Silva.
documento novo, tentar reabrir a instrução processual. Recurso
Logo, não convence a alegação da agravante de que somente foi
ordinário conhecido e desprovido." (RO 010694-92.2018.5.03.0000,
possível tomar conhecimento dos fatos descritos no relatório de
Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SDI-II, Julgamento:
auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos autores do
22.3.2022, publicação: 25.03.2022 - destaquei)
TCE no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046, pois não há
Vê-se, com efeito, que os depoimentos apresentados pela parte
dúvidas de que a irregularidade de fiscalização constatada no
autora, ora agravante, como respaldo para o corte rescisório, não se
aludido relatório já era pública antes da propositura da ação
enquadram na definição de prova nova, porquanto produzidos em
originária, não havendo a autora, por outro lado, demonstrado o
29.03.2022 (fls. 89/93 - ID. 53745f9), portanto, após o trânsito em
justo impedimento para utilização do documento público no
julgado do acórdão rescindendo.
momento processual adequado.
Ademais, a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca
A propósito, colho da jurisprudência o seguinte aresto sobre o tema:
dos fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
"AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO. Para fundamentar a
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
ação rescisória, a alegação de documento novo deve estar calcada
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
no desconhecimento de sua existência e/ou no justo impedimento
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
de sua utilização no momento processual próprio, sem que tenha
decisões em processo administrativo publicizando as
sido motivado pela incúria do próprio interessado. (...)." (TRT da 24ª
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
Região; Processo: 0024032-22.2016.5.24.0000; Data: 03-07-2017;
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Pleno - relatoria nata da
proc.
Vice-Presidência; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA)
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191593
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