TRT23 29/11/2022 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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processual, não era uma auditoria qualquer. Portanto, não poderia
certa firmado entre as reclamadas, em 3/1/2011. Considerando que
passar despercebida por aqueles que litigavam contra o IPAS.
a decisão rescindenda foi proferida em novembro de 2011, o
Ademais, o correspondente procedimento administrativo, instaurado
requisito formal, concernente à anterioridade do documento em
contra o IPAS era de conhecimento público e notório no Estado de
relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se
Mato Grosso.
preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos
A Portaria Nº 093/2013/GBSES foi publicada no Diário Oficial do
para a configuração do documento novo, quais sejam: o
Estado de Mato Grosso, 07/08/2013, instaurando o Processo
desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa
Administrativo.
da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o
A Portaria 148/2013/GBSES, publicada no Diário Oficial do Estado
pronunciamento favorável à parte. Em relação à certidão
de Mato Grosso, novembro/2013 prorrogou o prazo para conclusão
simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro, não há
dos trabalhos.
como enquadrá-la como documento novo. Nos termos do art. 29 da
Foram vários atos publicados, com grande repercussão, inclusive
Lei n.º 8.934/94, "qualquer pessoa, sem necessidade de provar
em jornais de grande circulação (ex. https://g1.globo.com/mato-
interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas
grosso/noticia/2013/08/secretaria-abre-processo-para-apurar-
comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço
vencimento-de-remedios-em-mt.html)
devido". Ora, tratando-se de documento que consta em registro
Assim, inexiste elemento de prova apto a demonstrar que somente
público, a parte não pode alegar eventual impossibilidade de
foi possível a Autora tomar conhecimento dos fatos descritos no
usá-lo no momento processual oportuno, isto é, na fase
relatório de auditoria 45/2012 a partir do depoimento prestado pelos
instrutória do processo matriz. A incúria do interessado não
auditores do TCE, no processo nº 0000946-71.2017.5.23.0046,
serve à configuração da impossibilidade legal de sua utilização
porque a irregularidade de fiscalização constatada no aludido
in opportuno tempore. De outra parte, igualmente o contrato
relatório já era pública antes da propositura da ação originária, não
firmado entre as empresas reclamadas, para a construção de obra
havendo a Autora, por outro lado, demonstrado o justo impedimento
certa, não pode ser considerado documento novo. De fato, o aludido
para utilização do documento público no momento processual
contrato foi juntado, ainda que de forma parcial, na ação originária,
adequado.
e já foi objeto de apreciação pelo julgado. Ademais, caso a autora
Nesse sentido é a jurisprudência da SDI2 do colendo Tribunal
reputasse necessária a juntada integral daquele documento, deveria
Superior do Trabalho:
ter requerido oportunamente na ação originária, e não apenas em
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA
Ação Rescisória. Assinale-se que a parte litigante não pode, sob o
VIGÊNCIA DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII,
argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a
DO CPC/1973). CERTIDÃO SIMPLIFICADA DE INSCRIÇÃO DA
instrução processual do processo matriz, que se mostrou deficiente
SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL E
por sua própria incúria. Nessa senda, não se revela viável a
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. NÃO
caracterização daqueles documentos como "novos", motivo por que
CONFIGURAÇÃO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na
não há como prosperar a causa de rescindibilidade articulada na
vigência do CPC/1973, fundamentada no art. 485, VII, do
presente Ação Rescisória. Recurso Ordinário conhecido e provido"
CPC/1973, mediante a qual o autor pretende o reconhecimento da
(RO-1242-62.2012.5.14.0000, Subseção II Especializada em
responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa Energia
Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,
Sustentável do Brasil S.A. Nos termos do art. 485, VII, do
DEJT 21/08/2020).
CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser
Por essas razões, rejeito a alegação de prova nova.
rescindida quando " depois da sentença, o autor obtiver documento
Diante disso, reconheço a decadência do direito à pretensão
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
rescisória do acórdão proferido nos autos do processo - 0000862-
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".
70.2017.5.23.0046 e julgo extinto o processo com resolução do
Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização não podem
Como consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas
decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, a parte autora
processuais no importe de R$956,22 (novecentos e cinquenta e seis
afirma que os alegados "documentos novos" seriam a certidão
reais e vinte e dois centavos) e honorários advocatícios
simplificada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro,
sucumbenciais, no valor de R$4.781,12 (quatro mil, setecentos e
expedida no ano de 2008, e o contrato para a construção de obra
oitenta e um reais e doze centavos), ambos calculados sobre o
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