TRT23 29/11/2022 - Pág. 57 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
Ação Rescisória. Assinale-se que a parte litigante não pode, sob o
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ACÓRDÃO
argumento de ter "descoberto" documento novo, tentar reabrir a
instrução processual do processo matriz, que se mostrou deficiente
por sua própria incúria. Nessa senda, não se revela viável a
caracterização daqueles documentos como "novos", motivo por que
não há como prosperar a causa de rescindibilidade articulada na
presente Ação Rescisória. Recurso Ordinário conhecido e provido"
(RO-1242-62.2012.5.14.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,
DEJT 21/08/2020).
ISSO POSTO:
Por essas razões, rejeito a alegação de prova nova.
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Diante disso, reconheço a decadência do direito à pretensão
na 11ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade telepresencial,
rescisória do acórdão proferido nos autos do processo 0000867-
DECIDIU, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito,
92.2017.5.23.0046 e julgo extinto o processo com resolução do
declarar extinta com resolução do mérito, em face da decadência,
mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelo Juiz
Como consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas
Convocado William Ribeiro e pelos Desembargadores Aguimar
processuais no importe de R$2.332,41 (dois mil, trezentos e trinta e
Peixoto, Eliney Veloso, Beatriz Theodoro, Tarcísio Valente e João
dois reais e quarenta e um centavos) e honorários advocatícios
Carlos. Deferir os benefícios da justiça gratuita à Autora e, como
sucumbenciais, no valor de R$11.662,09 (onze mil, seiscentos e
consequência, fica isenta do recolhimento das custas processuais,
sessenta e dois reais e nove centavos), ambos calculados sobre o
importe de R$2.332,41 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e
valor da causa R$ 116.620,90 (cento e dezesseis mil, seiscentos e
quarenta e um centavos) e os honorários advocatícios
vinte reais e noventa centavos).
sucumbenciais, no valor de R$11.662,09 (onze mil, seiscentos e
Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, fica
sessenta e dois reais e nove centavos), os quais ficam sob condição
a Autora isenta do recolhimento das custas processuais e os
suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe Danilo Nunes
Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente
Paulo Barrionuevo, presidiu a sessão.
Cuiabá-MT, quinta-feira, 24 de novembro de 2022.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Conclusão do recurso
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Ante o exposto, admito a ação rescisória e, no mérito, declaro-a
Desembargadora do Trabalho
extinta com resolução do mérito, em face da decadência, nos
Relatora
termos da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora e, como
consequência, fica isenta do recolhimento das custas processuais,
DECLARAÇÕES DE VOTO
importe de R$2.332,41 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e
quarenta e um centavos) e os honorários advocatícios
sucumbenciais, no valor de R$11.662,09 (onze mil, seiscentos e
sessenta e dois reais e nove centavos), os quais ficam sob condição
CUIABA/MT, 29 de novembro de 2022.
suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505