TRT24 12/09/2018 - Pág. 1016 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
1016
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos (p. 338-341).
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
Sem contrarrazões.
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO. ENERGISA. INDENIZAÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO
1 - CONHECIMENTO
COLETIVO DE TRABALHO/1990 DE INCORPORAÇÃO
DEFINITIVA DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
EFEITO ULTRATIVO POR VONTADE DAS PARTES. 1. O artigo
recurso.
613, II, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os
referidos instrumentos deverão especificar o seu período de
2 - MÉRITO
vigência, enquanto o artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho é expresso ao proibir estipulação de vigência superior a
2.1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO
dois anos. 2. O acordo coletivo firmado pelas partes estipulou a
vigência do instrumento, a qual não supera os dois anos. No
Pugna a ré pelo sobrestamento do feito em razão da cautelar
entanto, estabeleceu expressamente que o direito à indenização por
deferida na ADPF n. 323 do STF, em que se discute a redação da
tempo de serviço se incorpora em "definitivo" ao contrato de
Súmula n. 277 do TST.
trabalho. 3.Assim, estabelecido expressamente, por vontade das
partes, o efeito ultrativo da cláusula coletiva, através da palavra
Analiso.
"definitividade", não compete ao Judiciário negar o direito sob pena
de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Insta observar que o STF deferiu a liminar suspendendo o trâmite
de todos os processos em curso que digam respeito à ultratividade
dos direitos ajustados em normas coletivas e que a ADPF 323
debate a redação da Súmula 277 do TST.
A aludida Súmula 277 estabelece que as cláusulas previstas em
convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais
de trabalho mesmo depois de expiradas sua validade, podendo ser
modificadas ou suprimidas somente por meio nova negociação
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025584-
coletiva.
07.2016.5.24.0005-RO), nos quais figuram como partes as
epigrafadas.
Não há necessidade de sobrestamento, pois o objeto da presente
ação é diverso do discutido na ADPF 323, uma vez que nesses
Em razão da r. sentença de p. 312-316, proferida pela Exma. Juíza
autos aborda-se a aplicabilidade de norma incorporativa expressa.
do Trabalho Nádia Pelissari, da Egrégia 5ª Vara do Trabalho de
Campo Grande/MS, a ré interpôs recurso ordinário buscando a
Nego provimento.
reforma quanto ao sobrestamento do feito, à coisa julgada, à
prescrição total, à indenização por tempo de serviço e aos
2.2 - COISA JULGADA MATERIAL - ACT/90
honorários assistenciais (p. 323-337).
Renova a ré o pedido de extinção do processo sem resolução de
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