TRT24 10/08/2020 - Pág. 808 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
808
53.2009.5.15.0099 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018
na ADIn 5.766-DF, cujo julgamento encontra-se suspenso por
pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200
pedido de vista do Ministro Luis Fux).
-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Não comungamos com a idéia de que a “sucumbência parcial”
Brasileira. (TST - RR: 267005320095150099, Data de Julgamento:
exigiria a sucumbência total do pedido. Devemos considerar que o
17/10/2018, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
valor do pedido é parte do pedido, requisito de validade do processo
5.- SEGURO DESEMPREGO
(Art. 840, § 1º da CLT). Por isso o termo “sucumbência parcial”,
O reclamante alegou que não recebeu o seguro desemprego. Pede
inserido na regra do § 3º do art. 791-A da CLT, engloba a hipótese
a condenação da reclamada ao pagamento de da indenização de 5
do autor decair de parte do valor do pedido. Assim, ressalvadas as
parcelas no valor de R$ 1735,29 cada, totalizando R$ 8.676,45.
hipóteses da Súmula 326 do STJ (reparação de danos) e da súmula
Pelos mesmos fundamentos de que o reclamante não faz jus ao
236 do TST (honorários periciais), entendo que o termo
aviso prévio, à multa de 40% do FGTS, também não faz jus ao
sucumbência parcial inclui a hipótese de quando o valor do pedido
seguro desemprego, pedidos que julgo improcedentes.
supera o valor da condenação.
“RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA
Súmula 326 do TST. “Na ação de indenização por dano moral, a
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO
sucumbência recíproca”.
PELA CLT. EXONERAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. GUIAS DO
SÚMULA 236/TST. Sucumbente a Reclamada, ainda que apenas
SEGURO DESEMPREGO. Esta Corte firmou o entendimento de
em parte, no objeto da perícia, é sua a responsabilidade pelo
que o empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da
pagamento integral dos honorários devidos ao expert. Recurso
CLT, tem direito aos depósitos do FGTS, mas não faz jus ao
parcialmente conhecido e provido.
recebimento de verbas rescisórias (multa de 40% do FGTS e
Assim, declaro constitucionais o "caput" e do §4º do art. 790-B da
seguro desemprego), pois tal contratação é a título precário, nos
CLT e parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, ambos com redação dada
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Recurso de revista
pela Lei 13.467 de 2017.
não conhecido. (TST - RR: 16088420135200005, Relator: Márcio
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais
Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma,
ao reclamado, no de 10% do valor da causa corrigido, observada a
Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)”.
regra do §4º do art. 790 da CLT.
6.- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
III - CONCLUSÃO
Considerando a declaração de f. 8 que é prova o bastante para
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, julgo todos os
comprovar a pobreza (Lei 7115/83 c.c. art. 105 do CPC de 2015,
pedidos formulados pelo reclamante HELTON VERAO LOPES
consoante entendimento da Súmula 463 do TST), considerando que
improcedentes, para absolver totalmente o reclamado CONSELHO
o autor se enquadra na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, defiro a
REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL de
gratuidade requerida.
toda e qualquer condenação.
7.- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais
A questão dos honorários advocatícios deve ser precedida da
ao reclamado no percentual de 10% do valor da causa corrigido,
análise da constitucionalidade do "caput" do art. 790-B da CLT e
observada a regra do §4º do art. 790 da CLT.
parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, ambos com redação dada pela
Custas pelo reclamante no importe de R$ 591,85, calculadas sobre
Lei 13.467 de 2017, que autorizam a cobrança de honorários
o valor da causa de R$ 29.592,69, dispensa de recolhimento nos
sucumbenciais ainda que a parte seja beneficiária dos benefícios da
termos da Lei.
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Pensamos que os artigos apontados são constitucionais, na linha do
Observe a Secretaria as determinações do inicio desta decisão.
Ministro Luís Roberto Barroso, uma vez que o Estado tem o poder
CAMPO GRANDE/MS, 10 de agosto de 2020.
de regular o direito à gratuidade de justiça, como forma de
desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
custas e de honorários a seus beneficiários, e não há qualquer
Juiz do Trabalho Titular
prejuízo das vias de acesso ao judiciário, uma vez que a gratuidade
continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de
qualquer importância como condição para litigar (Voto apresentado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154781
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0025174-47.2019.5.24.0003
CHRISTIAN DA SILVA GALEANO