TRT24 07/06/2022 - Pág. 289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Nas hipóteses de acidente do trabalho (que compreende, também,
289
Conheço integralmente do recurso da 1ª ré e das contrarrazões.
a doença ocupacional), a responsabilidade é regida pela categoria
da responsabilidade civil (CC, 186 e 927). Sendo a contratada
2 - MÉRITO
(prestadora de serviços), então, responsável por dano causado a
empregado seu, caberá ao contratante (tomador de serviços -
2.1 - RECURSOS DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ
inclusive ente público) responder solidariamente (CC, 942). 2.
Ressalto que esse entendimento não afronta as teses dos Tema n.
2.1.1 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
246 e 725 da Repercussão Geral, da ADC-16 e da ADPF-324,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
tampouco infringe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que
os precedentes obrigatórios e a norma legal citados têm por
Constatado o nexo de concausalidade entre o trabalho e as
premissa débitos trabalhistas (stricto sensu) e não débitos de
doenças (ombro esquerdo e mãos/punhos) e a culpa da ré, o juízo
natureza comum, como pacificamente registra a jurisprudência do
da origem deferiu à autora o pagamento de indenização por danos
TST. Recurso provido.
morais no importe de R$ 2.500,00.
Contra essa decisão se insurgiram:
a) a 1ª ré, alegando que: (i) a conclusão pericial não deve
prosperar, pois lacônica e incongruente; (ii) o laudo pericial não
demonstrou tecnicamente que houve agravamento do quadro em
razão da atividade como merendeira; (iii) os fatores considerados
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024824-
pelo juízo de origem não são relevantes; (iv) a autora não
02.2019.5.24.0022-ROT) em que são partes as acima epigrafadas.
comprovou a existência do dano moral suportado.
Inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
b) a autora, alegando que: (i) a indenização por danos morais deve
Substituto Helio Duques dos Santos (ID. 1110902), integrada pela
ser majorada para R$ 10.000,00, uma vez que o valor arbitrado não
decisão em embargos de declaração (ID. f58e964), recorreram as
"abarcou os aspectos punitivos e pedagógicos"; (ii) apesar da
partes: autora (ID. c35feea) e primeira ré (ID. f861663).
conclusão pericial quanto à redução da capacidade laborativa em
A autora é isenta de custas, diante do deferimento dos benefícios
relação ao punho esquerdo, a ultrassonografia realizada em
da Justiça Gratuita (art. 790-A, CLT).
18.4.2019 (14 dias após a demissão) constatou também lesão em
Depósito recursal e custas processuais (ID. 0ba4aae).
ombro esquerdo; (iii) não foram analisadas as condições de trabalho
Contrarrazões ofertadas pelas partes: autora (ID. b47aeb8),
a que era submetida, como ausência de pausas para descanso e
primeira ré (ID. 388d81c) e segunda ré (ID. 8831f34).
manuseio de utensílio extremamente pesado (bacia).
Intimada para emendar a petição inicial, a fim de indicar valores aos
Não lhes assiste razão.
pedidos das alíneas "d", "e" e "f" (despacho de ID. 921c828), a
autora apresentou manifestação de ID. ad2bf9e.
Doença ocupacional. A pretensão foi analisada em toda sua
O representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se no
extensão de modo profundo, minucioso e exauriente pelo
parecer de ID. b487680, pelo provimento do recurso do autor e não
magistrado na origem. Como as razões de recurso não demonstram
provimento do recurso da ré.
erro na valoração da prova (havendo mero inconformismo), permito-
É o relatório.
me transcrever os fundamentos da decisão impugnada como razões
de decidir. In litteris:
VOTO
De início, importante ressaltar que na petição inicial consta a
menção às patologias: "Bursite, Síndrome do túnel do Carpo,
1 - CONHECIMENTO
Sinovite, Neuropatia, outras lesões dos ombros". A reclamante se
referiu aos seguintes membros: "Após alguns meses de trabalho
Conheço do recurso da autora em parte. Não conheço do capítulo
começou a sentir dores nas mãos, punhos, braços e ombro,
da inépcia da petição inicial relativamente aos pedidos das alíneas
principalmente do lado esquerdo".
"d", "e" e "f", uma vez que há fato impeditivo, caracterizado pela
Analisando os exames e atestados médicos adunados aos autos,
expressa desistência pelo recorrente (CPC, 998).
constato que foram comprovadas lesões somente em relação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183631