TRT3 11/05/2016 - Pág. 2624 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2624
honorários contratuais, porque incompatível com a legislação
8. Reparação por danos morais: R$7.500,00.
trabalhista, sem perder de vista a boa-fé que deve nortear a
9. Honorários sucumbência, Súmulas 219 e 329/TST, arbitrados em
relação entre advogado e cliente.
15%, art. 11, § 1º da Lei 1.060/50, sobre o valor líquido da
4. Esclareça-se que o art. 22 da Lei n° 8.906/94, tido como violado,
condenação, OJ 348 da SBDI-1/TST, condicionados à declaração
sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e
expressa do credenciado pelo sindicato profissional, em liquidação
contratuais, de modo a tornar inviável a revisão pretendida. Agravo
de sentença, art. 835/CLT, com ciência inequívoca do reclamante,
regimental a que se nega provimento. (TST - 1ª Turma - AgR-AIRR
da inexistência da cobrança de honorários particulares, arts. 3º, V
75740-58.2007.509.0093 - Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa
e 4º da Lei 1.060/50.
- DEJT 28/09/2012).
Para cálculo das horas extras intervalares, deverão as partes
III - DISPOSITIVO:
observar: a) base: parcelas de natureza salarial (art. 457, § 1º/CLT e
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação,
Súmula 264/TST). b) Não integração de gratificações semestrais
extingue-se, sem resolução do mérito, art. 485, IV, § 3º/CPC, as
(Súmula 253/TST). c) Apuração conforme cartões de ponto (art. 74,
pretensões relativas à complementação de aposentadoria e a
§ 2º/CLT). d) Períodos efetivamente trabalhados. d) Critério de
denunciação à lide, art. 493/CPC e Súmula 394/TST, e, no mérito,
compensação: OJ 415 da SBDI-1/TST. e) Divisor: 150 (Súmula 124,
julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
I "a"/TST).
formulados por Eduardo Jabur contra Itaú Unibanco S/A, para:
A correção monetária (conforme Resolução 008/2005 do CSJT)
1. Extinguir, com resolução do mérito, art. 487, II/CPC, os créditos
incidirá a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, art.
anteriores a 10/06/2010, art. 7º, XXIX/CR e 11/CLT, inclusive quanto
459, § 1º/CLT, inclusive quanto ao FGTS, OJ 302 da SBDI-1/TST,
aos reflexos no FGTS, Súmulas 206 e 308/TST.
salvo para cálculo dos danos morais, que terá incidência a partir da
2. Declarar a nulidade da dispensa, art. 9º/CLT, diante da
publicação, Súmula 439/TST, e, os juros de mora de 1% a.m., art.
incapacidade de trabalho, art. 168, II/CLT, e a hipótese de
39 da Lei 8.177/91, devidos desde a inicial, art. 883/CLT, incidirão
suspensão do contrato, arts. 476/CLT e 63 da Lei 8.213/91, à
sobre a importância corrigida, Súmula 200/TST, até a data da
época da dispensa.
quitação do crédito, Súmula 15/TRT 3ª Região.
3. Determinar, diante do pedido "6", que o valor (R$ 17.965,24) seja
Ausente compensação de valores pagos a mesmo título e rubrica.
compensado com o valor de parcelas objeto da condenação.
A reclamada recolherá o INSS no prazo legal, sua cota parte e do
E, para condená-la a pagar, após sua intimação da liquidação por
reclamante, dedutível a deste, OJ 363 da SBDI-1/TST, exceto as
cálculos:
contribuições devidas a terceiros, Súmula 24/TRT 3ª Região, sobre
4. Pagamento proporcional do 13º salário/2014 (05/12 avos), de 16
as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de
dias de saldo salarial de maio/2014, e 05/12 avos da PLR 2014,
contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária, Súmula
esta, na forma da Súmula 451/TST.
Vinculante 08/STF, pena de execução, arts. 114, VIII/CR e 876, §
5. Adicional por acúmulo de função, no percentual de 10% (sobre o
único/CLT.
salário base), por analogia legis com o art. 8º da Lei 3.207/57, e
O IRRF será retido na fonte pela reclamada, incidente sobre as
seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS mensal de 8%,
parcelas tributáveis e apuradas mensalmente, observadas as
este último, a ser depositado diretamente na conta vinculada, arts.
tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, art. 12-A, § 1º da Lei
17 e 26 da Lei 8.036/90.
7.713/88, teto de isenção, bem como as deduções fiscais
6. 01h extra diária, nos dias de jornada superior a 06hs, em que não
autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, art.
houve a fruição do intervalo intrajornada de 01h (art. 71/CLT e
46 da Lei 8.541/92 e Súmula 368/TST, pena de ofício à DRF/MF.
Súmula 437, IV/TST), como se apurar pelos cartões de ponto (art.
São isentas ao INSS: reflexos em férias + 1/3 e no FGTS + 40%,
74, § 2º/CLT), e seus reflexos em DSR (súmula 172/TST), e, sem
auxílio cesta alimentação, PLR, reparação por danos morais (arts.
estes (OJ 394 da SBDI-1/TST), reflexos em 13º salários, férias + 1/3
28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São
e FGTS mensal de 8% (Súmulas 63 e 376, II/TST), este último, a
isentas ao IRRF: reflexos nas férias + 1/3 e no FGTS + 40%, auxílio
ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 17 e 26, §
cesta alimentação (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 39, XX do Decreto
único da Lei 8.0396/90).
3.000/99); reparação por danos morais (Súmula 498/STJ); juros
7. Pagamento do auxilio alimentação (cláusula 15ª, § 3º da CCT
moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).
2013/2014), pelo período de até 180 dias de afastamento
Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, art. 790,
previdenciário.
§ 3º/CLT e OJ 304 da SBDI-1/TST. Custas de R$1.500,00, pela
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