TRT3 09/03/2017 - Pág. 241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
JORGE LUIZ DOS SANTOS
SANDRO ALVES TAVARES(OAB:
96706/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
- JORGE LUIZ DOS SANTOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ECT. NATUREZA JURÍDICA
- O auxílio-alimentação concedido pela ECT, antes da adesão da
empresa ao PAT, desde que comprovadamente custeado com a
colaboração do empregado, mediante desconto em folha, não tem
como fundamento a retribuição pelo trabalho, o que afasta a
natureza salarial da verba, dado o caráter oneroso do benefício.
241
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
TEMPO SERVICOS LTDA.
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
FINANCIAL MANAGEMENT
CONTROL BRASIL SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
RENATO FARIA DE OLIVEIRA(OAB:
132294/MG)
MAURICIO PIRES JUNIOR
LEONCIO GONZAGA DA SILVA(OAB:
48458/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL BRASIL SERVICOS
DE COBRANCA LTDA
- MAURICIO PIRES JUNIOR
- TEMPO SERVICOS LTDA.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
conheceu do recurso ordinário da reclamada; no mérito, sem
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
divergência, deu-lhe para excluir da condenação os "reflexos do
tíquete-refeição e cesta-básica, por todo o período não prescrito do
contrato de trabalho, em férias acrescidas do terço legal, décimos
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO
terceiros salários, depósitos de FGTS e anuênios" constante da
VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE
decisão de origem (Id e11241d - Pág. 7/8). Invertidos os ônus da
SERVIÇOS. Sendo ilícita a contratação de trabalhador através de
sucumbência, as custas do processo ficam a cargo do reclamante,
interposta empresa prestadora de serviços, para execução de
no importe de R$1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor
atividades essenciais na estrutura empresarial do tomador dos
da causa na inicial, isento.
serviços, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente
com este último, haja vista a sua condição de beneficiário direto da
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
mão de obra (Súmula 331, I, do TST). Em relação ao caso
no DEJT, dia 10.03.2017 (divulgada no dia -09.03.2017).
específico dos autos, que versa sobre terceirização de serviço de
telemarketing por instituição bancária, foi editada a Súmula 49 por
Belo Horizonte, 9 de Março de 2017
este eg. Tribunal em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência, que dispõe exatamente nesse sentido, prevendo,
TANIA DROSCHIC ARAUJO MERCES
ademais, a responsabilidade solidária da empresa prestadora de
Chefe de Seção - 1a. Turma
serviços.
Acórdão
Processo Nº RO-0011448-21.2015.5.03.0103
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo primeiro, segundo e
terceiro reclamados - BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO
CARTÕES S/A e TEMPO SERVIÇOS LTDA.; no mérito, por
maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar a
utilização do divisor180 na apuração das horas extras e adicional
de 50% incidente sobre as horas extras trabalhadas aos sábados,
bem como o pagamento dos reflexos de forma simples, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105022