TRT3 19/07/2017 - Pág. 4469 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2273/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4469
velada ameaça constante do desemprego, se vê obrigado a atingir
entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre
as metas sorrateiramente lhe impostas - ferindo o decoro
colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a
profissional. (TRT 3ª R 1ª Turma 01301-2003-011-03-00-9 RO Rel.
demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
Juíza Adriana Goulart de Sena DJMG 20/08/2004 P.07).
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou
EMENTA:
ASSÉDIO
MORAL
OU
MOBBING
-
mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral
CARACTERIZAÇÃO. O que se denomina assédio moral, também
pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período
conhecido como mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a
atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores,
vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa
inicialmente, como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de
sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por
pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma
ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome
sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra
do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a
pessoa". Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e
indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT
subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários
3ª R 2ª Turma 01292-2003-057-03-00-3 RO Rel. Juíza Alice
objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são
Monteiro de Barros DJMG 11/08/2004 P.13).
esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o
assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. Não há como negar que o fantasma
um período prolongado, premeditado, que desestabiliza
do desemprego assusta. Ao contrário da figura indefinida e
psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito
evanescente que povoa o imaginário popular, ele é real. O receio de
reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente,
perder o emprego deixa marcas profundas e às vezes indeléveis
cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do
nos trabalhadores que sofrem o assédio moral, aqui caracterizado
dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho. (TRT 3ª R
pela atitude patronal que, durante cerca de um ano, lembrou e
8ª Turma 00546-2003-066-03-00-7 RO Rel. Juiz Heriberto de
exaltou aos seus empregados que a dispensa estava iminente.
Castro DJMG 27/11/2004 P.17).
(TRT 3ª R 2ª Turma 00351-2004-020-03-00-0 RO Rel. Juiz
Maurílio Brasil DJMG 27/10/2004 P.10). ¨
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O termo
"assédio moral " foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e
Diante do ilícito trabalhista cometido, presume-se o dano moral
não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se
sofrido pela autora.
denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália,
Quanto à prova do dano moral, este já se encontra
Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso
satisfatoriamente demonstrado, já que, conforme SÉRGIO
moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós,
CAVALIERI (In Programa de responsabilidade Civil, Atlas, p.80): "o
além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a
dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como "a
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem
demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente
presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência
(em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado
comum."
(em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual
Sobre o dano moral, basilar o disposto na Constituição Federal, em
mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com
seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada,
o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir,
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz
violação".
Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do
Por seu turno Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, inciso
trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram
III, dispõem:
compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing:
Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,
criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
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