TRT3 23/01/2018 - Pág. 29351 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
29351
independentemente de registro em cartório imobiliário.
venda do imóvel constrito decorreu de ato legal e se consumou em
Assim, na ocasião em que a executada principal (Movitec Brasil
data anterior (mais de quatro anos) à propositura da ação, não se
Industria Comércio e Serviços Ltda) tomou da ciência do
admite a ocorrência de fraude, pois à época da celebração daquele
ajuizamento da ação principal (processo 0000265-
negócio jurídico o bem estava livre de qualquer restrição." (TRT -
37.2011.5.03.0089) e da execução por parte do 1º embargado, o
3a. Região, Processo 0001045-32.2010.5.03.0082-AP, Primeira
bem já se encontrava com o terceiro (embargante), sem qualquer
Turma , Relator Marcus Moura Ferreira, Publ. No DJMG em
indício de fraude, razão pela qual determino seja desconstituída a
22.07.2011)."
penhora levada a efeito sobre o bem imóvel constante do auto de
penhora de ID. a1955ab - Pág. 15 e do contrato de compra e venda
Ante os fundamentos acima expostos, é forçoso declarar
de ID. e92e304.
insubsistência da penhora que recaiu sobre o bem imóvel
Nesse sentido, podemos citar:
pertencente à embargante, posto que terceiro estranho à execução
"EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
que a ensejou, sendo adquirente de boa-fé, em negócio jurídico
Não havendo qualquer indício de fraude à execução, o terceiro deve
perfeito, realizado há mais de quatro anos antes da existência da
ser considerado adquirente de boa fé e, consequentemente, julgada
demanda que poderia ensejar a insolvência da executada PRIMUS
insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel constrito." (TRT -
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME, se fosse o caso.
3a. Região, Processo 0000020+54.2012.03.0036-AP, Turma
Julgo, portanto, procedentes os presentes embargos de terceiro,
Recursal de Juiz de Fora/MG, Relator Osvaldo Tadeu B. Guedes,
para determinar a liberação do gravame que recaiu sobre o bem em
Publ. No DJMG em 23.08.2012).
exame, oficiando-se ao competente Cartório de Registro de
"EMBARGOS DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE NA
Imóveis, para averbação respectiva.
CONSTRIÇÃO DOS BENS. Conforme entendimento do STJ,
através da Súmula 84, in verbis: "É admissível a oposição de
DISPOSITIVO
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
Com estes fundamentos, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO
do registro". Diante de tal verbete, afastada a hipótese legal de
opostos por AILTON CARDOZO DA SILVA JÚNIOR em face de
fraude à execução, se o negócio jurídico de compra e venda de bem
MOVITEC BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
imóvel, envolvendo embargantes e o executado em ação trabalhista
ITAMAR JORGE MARQUES SILVEIRA, MARCELO SÉRGIO
foi realizado muito antes do ajuizamento desta última, não havendo,
MARQUES SILVEIRA e VANDERLEI RAMALHO ARAÚJO, para
nos autos, sequer qualquer alegação de simulação de negócio,
julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra,
tampouco a má-fé do executado, em conluio com os embargantes,
para tornar insubsistente a penhora levada a efeito sobre o bem
há que se considerar insubsistente a penhora de bem que já foi
imóvel constante do auto de penhora de ID. a1955ab - Pág. 15, no
transferido a terceiro" (TRT - 3a. Região, Processo 0001201-
termos da fundamentação retro expendida.
27.2011.5.03.0036-AP, Turma Recursal de Juiz de Fora/MG,
Não há incidência de custas, conforme IN TRT3/GP/CR/VCR, n.1,
Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco, Publ. No DJMG em
de
14.06.2012).
06/11/2002.
"PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos da
CERTIFIQUE-SE nos autos principais (Proc. 0000265-
Súmula 375 do STJ, em se tratando de penhora de imóvel, a fraude
37.2011.5.03.0089) o resultado desta ação após o trânsito em
a execução somente restará configurada se ficar provado que os
julgado, anexando ao mesmo cópia desta decisão (Provimento
adquirentes tinham ciência do gravame judicial à época da
04/2001 da Corregedoria Regional).
alienação." (TRT - 3a. Região, Processo 000432-49.2011.5.03.0026
Dê-se ciência da presente decisão ao MM. Juízo Deprecado,
-RO, Sexta Turma , Relator Flávio Vilson da Silva Barbosa, Publ. No
solicitando a suspensão da execução, até ulterior deliberação.
DJMG em 12.03.2012).
INTIMEM-SE as partes.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - FRAUDE À
Nada mais.
EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - O requisito para a
Assinatura
caracterização da fraude à execução é a alienação de bens por
CORONEL FABRICIANO, 18 de Dezembro de 2017.
parte do devedor, quando existia demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência (art. 593, II, do CPC). No caso, comprovado que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824
MATHEUS MARTINS DE MATTOS