TRT3 03/05/2018 - Pág. 3160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3160
Assinatura
pleno do TST declarou inconstitucional a expressão "equivalente à
BETIM, 2 de Maio de 2018.
TRD", contida no caput do artigo 39, da Lei 8.177/91 e fixou o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice
RENATA LOPES VALE
para a recomposição dos débitos trabalhistas.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Em recente decisão, publicada em 02 de março de 2018, a 1ª
Sentença
Turma do TST determinou à aplicação do Índice de Preços ao
Processo Nº RTOrd-0010557-68.2014.5.03.0027
AUTOR
DAVIDSON MARCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Alvimar da Luz Dias(OAB: 81570A/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
ADVOGADO
PAOLA ALVES DE FARIA(OAB:
57825/MG)
ADVOGADO
sueli santana da silva(OAB:
112718/MG)
ADVOGADO
Natália Cristina de Sant'Anna(OAB:
134646/MG)
RÉU
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
NATHAN GABRIEL MOREIRA(OAB:
177542/MG)
Consumidor Amplo Especial para recomposição das dívidas
trabalhistas, observada a modulação de efeitos definidos em
embargos de declaração parcialmente providos nos autos do ArgInc
- 60.2011.5.04.0231">479-60.2011.5.04.0231.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
TRABALHISTA. TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o
julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que
se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos
casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno
Intimado(s)/Citado(s):
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a
- DAVIDSON MARCIO DE OLIVEIRA
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à
expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 479-
JUSTIÇA DO TRABALHO
60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da
Fundamentação
Vistos.
I - RELATÓRIO
O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (id
53835bf) alegando, em síntese, que o montante total executado
deve ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E.
A executada apresentou manifestação contrária (id d91aacb)
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
1. Admissibilidade
Garantida a execução (ids 5f1e307 e 4de1603), conheço da
impugnação à sentença de liquidação porque própria e tempestiva.
2. Mérito
Quanto à atualização dos valores em execução, deve ser
considerado o índice IPCA-E, conforme recente decisão exarada
pelo TST, seguindo entendimento do STF acerca da
inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870947),
decisão publicada no DJE em 20 de novembro de 2017.
Em consonância com a decisão exarada pelo Pretório Excelso, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118646
expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo
39 da Lei n° 8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação
conforme a Constituição Federal para o texto remanescente do
dispositivo impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a
ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos
trabalhistas na Justiça do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de
Declaração interpostos naqueles autos, esta Corte Superior fixou
novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão,
definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) como fator de atualização, de modo que deve ser mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia
24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser
realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Recurso de revista conhecido e provido, no
particular.(TST, 1ª Turma, Rel.: Ministro Walmir Oliveira da Costa,
RR - 351-51.2014.5.09.0892, Pub. 02/03/2018.
Atualizem-se, pois, os débitos trabalhistas em execução,