TRT3 13/09/2018 - Pág. 248 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
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indireta, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen;
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR -
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
257-07.2013.5.15.0073 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158 ,
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
29/09/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da
CLT e da Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
Da mesma forma, a exegese contida no acórdão recorrido, no
ADVOCATÍCIOS / CONTRATUAIS
sentido de que contraria o entendimento consagrado na Súmula
219, I, do C. TST a condenação em honorários advocatícios a título
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
de indenização por perdas e danos, mormente se o empregado não
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
se encontra assistido pelo sindicato representativo da categoria
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
profissional, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 299-
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
80.2011.5.02.0043, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015; E-ED-RR - 222500-
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
48.2008.5.02.0056, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015; E-ED-RR - 77-
No tocante à coisa julgada quanto as pleitos referentes às verbas
02.2012.5.09.0652 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, SBDI-I,
rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT e indenização por
Data de Publicação: DEJT 20/03/2015, de forma a atrair a
danos morais e materiais, a tese adotada pela Turma traduz, no seu
incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos
legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista,
Em relação à aplicação da Lei 13.429/2017 à hipótese dos autos, o
além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende
ordinária.
ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de
ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a
São inespecíficos os arestos colacionados que tratam da coisa
indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
julgada, porque não abordam todos os fundamentos da decisão
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
recorrida (Súmula 23 do TST).
Sobre o intervalo intrajornada e os demais temas em destaque, o
Registro que a questão relacionada à legitimidade extraordinária
acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
concorrente do Ministério Público e dos Sindicatos não foi abordada
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se
Súmula 126 do C. TST.
insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento
sedimentado na Súmula 297 do TST.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que, se houver
dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
636 do STF).
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
eligendo", exceto para ente público da Administração direta e
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
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