TRT3 28/01/2019 - Pág. 208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
RECURSO DE REVISTA
208
seu cargo efetivo após a destituição do exercício da função
comissionada. Não há que se falar na verificação dos requisitos
Processo nº 0011606-68.2017.5.03.0180/-RORR
previstos no artigo 62 da CLT, por serem exigidos apenas para a
dispensa do controle da jornada dos empregados.
RECORRENTE: PAULA LAS CASAS ELISIÁRIO
Ademais, é incontroverso nos autos o exercício da função
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
comissionada pela reclamante, verificados o pagamento de
TELÉGRAFOS
gratificação e o destaque da posição de Assistente Comercial III
com relação aos demais empregados da empresa, dentro do nível
de sua hierarquia.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/06/2018;
recurso de revista interposto em 28/06/2018 - Portaria GP/CR
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
154/2018), dispensado o preparo, sendo regular a representação
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
processual.
Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
Publique-se e intime-se.
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, em que se
amparam as razões recursais.
BELO HORIZONTE, 19 de Dezembro de 2018.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma
no sentido de que:
Márcio Flávio Salem Vidigal
Depreende-se, portanto, que ao ser designada para a posição de
Desembargador(a) do Trabalho
"Assistente Comercial III", a autora se manteve no mesmo cargo
que ocupava anteriormente, ocorrendo uma alteração na função
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
exercida. Com isso, a autora passou a perceber uma gratificação de
ciência das partes, em 29/01/2019(divulgado no DEJT no dia útil
função em razão do exercício da função "Assistente Comercial III",
anterior).
consistente em salário condição. À função comissionada aplica-se o
disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT, ainda que a lei
utilize a expressão "função de confiança".
Destarte, não caracteriza alteração unilateral o retorno da autora ao
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