TRT3 13/01/2020 - Pág. 3380 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2891/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
3380
pessoas jurídicas de direito público, quando as contratações não se
temporária, de excepcional interesse público da Administração.
dessem em virtude de concurso público de provas ou de provas e
Assim, quando a relação entre as partes é regularmente
títulos ou não fossem - quando temporárias - enquadráveis no inciso
estabelecida de acordo como a previsão constitucional, a
IX, do art.37, da Constituição Federal.
competência para exame da matéria é da Justiça Comum, por força
Esse entendimento, ao longo dos anos, teve respaldo nas
do disposto na ADIN 3395- 6. Entretanto, quando alegado que
instâncias superiores da Justiça do Trabalho, tanto que o Colendo
contratação ocorreu, sem prévia aprovação em concurso público,
Tribunal Superior do Trabalho, por sua SBDI-1, chegou a editar a
com requerimento de parcelas de cunho trabalhista, firma-se a
Orientação Jurisprudencial nº 205, nesse sentido - sedimentando,
competência desta Especializada para examinar a controvérsia e
dessa forma, a sua jurisprudência quanto a estar na seara
pronunciar acerca de eventual direito decorrente desta contratação
competencial deste ramo do Judiciário os litígios entre
nula. A simples alegação de desvirtuamento do contrato
trabalhadores e a Administração Pública em geral, se os contratos
administrativo para a prestação de serviços destinados a atender a
ditos temporários fossem irregulares -, e o Egrégio Tribunal do
necessidade permanente do Estado, com a postulação de direitos
Trabalho desta Região, em reiteradas e reiteradas decisões veio
trabalhistas, transfere-se para a Justiça do Trabalho a competência
decidindo no mesmo diapasão, a exemplo de julgados como estes:
para o julgamento da ação (inteligência do item II da OJ 205/SDI1/TST)." (Ac. do TRT da 3a. Reg., no RO 00220-2008-019-03-00-7,
"JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - CONTRATO
8a. Turma, Rel. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira, DJMG
ADMINISTRATIVO IRREGULAR - DESVIRTUAMENTO - Insere-se
13.09.2008).
na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO
individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca
IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO NULO.
do vínculo empregatício, não sendo o bastante para afastar esta
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO
competência a presença de lei que disciplina a contratação por
IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO NULO. É da
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
competência da Justiça do Trabalho o exame de pretensão
excepcional interesse público, "se se alegar desvirtuamento em tal
decorrente de contratação sem submissão a concurso público, pois
contratação, mediante a prestação de serviços à administração para
o Reclamante foi contratado como agente de segurança
atendimento de necessidade permanente e não para acudir a
penitenciário, prestando serviços junto ao presídio de Araguari, por
situação transitória e emergencial" (OJ 205 SDI I/TST)." (Ac. do
período superior a dois anos, não se enquadrando na hipótese no
TRT da 3a. Reg., no RO 01073-2006-006-03-00-4, 3a. Turma, Rel.
inciso IX do art. 37 da Carta Magna, como também na Lei Estadual
Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, publ. DJMG
n. 10.254/90. Em nada altera esse entendimento o julgamento pelo
de 06.10.2007).
Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal da ADI n. 3.395, que
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR
veda apenas a apreciação por esta Justiça das demandas
PÚBLICO. A contratação de pessoal, pela Administração Pública,
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, "a ele
através de contrato temporário, sem observância do disposto no
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, que autoriza o ente público a
jurídico-administrativo" e no presente caso, a controvérsia é de
contratar pessoal, por tempo determinado, apenas, para atender
natureza trabalhista e não administrativa ou estatutária." (Ac. do
necessidade temporária de excepcional interesse público,
TRT da 3a. Reg., no RO 00456-2008-009-03-00-6 , 6a. Turma, Rel.
descaracteriza a natureza administrativa do vínculo - atraindo,
Desembargadora Emília Fachhini, DJMG 04/09/2008).
portanto, para a Justiça do Trabalho, a competência, para apreciar a
demanda." (Ac. do TRT da 3a. Reg., no RO 00374.2007.009.03.00-
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - que, em 2.001, sinalizara
0, 1a. Turma, Rel. Desembargador Manuel Cândido Rodrigues,
ser esta Justiça competente para apreciar demandas que tais,
publ. DJMG de 26.09.2007).
desde que irregular a contratação que se afirmava temporária -,
"CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE
cada vez mais veio fechando o entendimento em sentido contrário,
PERMANENTE DO SERVIÇO DESEMPENHADO. COMPETÊNCIA
até resumir que todas as ações de trabalhadores contra pessoas
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Constituição de 1988, em seu
jurídicas de direito público em geral devem ser processadas e
art.37, inciso IX, prevê a possibilidade de contratação,
julgadas pela Justiça Comum.
independentemente da realização de concurso público, desde que
Considerando que a "Constituição Federal é aquilo que a Suprema
seja por tempo determinado, visando atender necessidade
Corte diz que é", nas sábias palavras de um Juiz da Suprema Corte
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