TRT3 13/01/2020 - Pág. 3381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2891/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
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americana, e que, tratando-se de matéria constitucional, cabe aos
competência da Justiça Estadual Comum para dirimir controvérsias
Juízes de instâncias inferiores, por disciplina judiciária, acatar a
desta natureza." (Ac. TRT 3a. Reg., no RO 00470-2008-083-03-00-
interpretação dela emanada, ainda que discordes, concluo
0, 3a. Turma, Rel. Desembargador Bolívar Viegas Peixoto, publ.
reconhecer a incompetência desta Justiça, até porque todas as
15.06.2009).
Turmas do Egrégio Tribunal do Trabalho desta Região assim
"CONTRATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS OU
passaram a decidir, em respeito às decisões do Supremo Tribunal
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA - NATUREZA
Federal, como, exemplificativamente, se apreende dos seguintes
JURÍDICA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
julgados, que peço vênia para colacionar como razões de decidir:
JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DA ADIN Nº 3.395/DF
(RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO) C/C A RECLAMAÇÃO Nº
"SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE
6552/MG (RELATOR; MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI),
NATUREZA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
AMBAS JULGADAS PELO PLENÁRIO DA CORTE EXCELSA -
DO TRABALHO - CANCELAMENTO DA OJ 205 DA SDI-1/TST -
CARÊNCIA DE AÇÃO - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
Uma vez cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-
ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO CONFORME
1/TST em 23 de abril de 2009, depois de inúmeras reclamações
ENTENDER DE DIREITO." (Ac. TRT 3a. Reg.,no RO 02069-2008-
apresentadas e acolhidas pelo Supremo Tribunal Federal, não mais
150-03-00-1, 4ª Turma, Rel. Desembargador Antônio Álvares da
subsiste a competência desta Justiça do Trabalho para examinar e
Silva, publ. 12.06.2009).
julgar as ações propostas contra entes da Administração Pública
Direta, autárquica e fundacional por servidores que tenham sido
No caso concreto, trata-se de trabalhador contratado para exercer
contratados de forma temporária através de contratos
as atividades de enfermeiro, mediante contrato administrativo, o que
administrativos previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição da
mais reforça a certeza de que a competência para apreciar a lide é
República, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária
da Justiça Comum, na linha estabelecida pela Suprema Corte.
ou de caráter jurídico-administrativo . Trata-se, portanto, de
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, acolho a preliminar
competência interditada pela decisão liminar proferida na ADI 3395
vergastada e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
de 01/02/2005." (Ac. TRT 3a. Reg., no RO 00467-2008-083-03-00-
JUSTIÇA DO TRABALHO, para processar e julgar esta ação
3, 9ª Turma, Rel. Desembargador Antônio Fernando Guimarães,
movida porJOÃO FELIPE BARBOSA COUY em face de
publ. 17.06.2009). "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
ambos qualificados nos autos, e, consequentemente, determino a
IRREGULAR. A competência para dirimir conflitos que envolvam
imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca
contratos jurídico-administrativos, inclusive a aferição de sua
de Governador Valadares/MG, a fim de que possa fazer sua
validade ou invalidade, após o cancelamento da Orientação
apreciação como de direito entender.
Jurisprudencial nº 205 da SBDI-I do C. TST e as reiteradas decisões
Retire o feito da pauta de audiência de instrução.
do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Comum e não da Justiça
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores.
do Trabalho." (Ac. TRT 3a. Reg.,no RO 00277-2008-089-03-00-0, 8ª
Nada mais.
Turma, Rel. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, publ.
15.06.2009).
Assinatura
"CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A
GOVERNADOR VALADARES, 13 de Janeiro de 2020.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDOR NÃO SUBMETIDO A
CONCURSO PÚBLICO. Considerando que o autor foi contratado
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
sem ter sido previamente submetido a concurso público, tratando-se
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de hipótese de contrato temporário, tal fato não transmuda o vínculo
original, de natureza tipicamente administrativa num vínculo
trabalhista, deve ser declarada a nulidade dos atos decisórios
praticados neste feito, a teor do § 3.º do artigo 113 do CPC,
adotando-se a decisão proferida no recurso extraordinário n.º 573202-9, que analisou a questão sob a ótica da repercussão geral,
que transcende o interesse das partes, reconhecendo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145670
Notificação
Processo Nº 0000632-26.2014.5.03.0099
Autor
Ministerio da Fazenda
Advogado
Jonatas Vieira de Lima(OAB:
116343MG)
Réu
Valadares Minerios Ltda.
Advogado
Ianaca Indio Brasil(OAB: 076362MG)