TRT3 28/01/2022 - Pág. 3901 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3402/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei
3901
nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC).
nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF
e no item II da Súmula 368 do TST.
II -julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos
Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o
termos da fundamentação, para CONDENAR a reclamada ao
terço de férias (cf. Súmula 386/STJ).
pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e
Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de
liquidação:
mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST).
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos
a)horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª. diária
prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se
com adicionais previstos nas CCT’s da categoria, tendo como base
diretamente a parcela previdenciária.
de cálculo o salário majorado, considerando a redução da hora
Considerando que, em 18/12/2020, foi realizado o julgamento da
noturna e a inclusão do adicional noturno, adicional de
ADC 58, tendo o STF, na ocasião, determinado que é
periculosidade e qüinqüênio em sua base de cálculo com divisor de
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial - TR para a
180 horas mensais e incidências sobre os RSR’s e feriados e
correção monetária de débitos trabalhistas e depósitos recursais no
c/estes nos 13º.salários vencidos, férias vencidas c/ 1/3 e FGTS.
âmbito da Justiça do Trabalho, determino que, até que o Poder
b) até 10/11/2017 é devido o pagamento como hora extra de 1h por
Legislativo delibere acerca do tema, como índice de correção
dia trabalhado, com adicional convencional ou legal,considerando a
monetária, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a
redução da hora noturna e a inclusão do adicional noturno, adicional
partir da notificação, a Taxa Selic:
de periculosidade e qüinqüênio em sua base de cálculo, com divisor
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente as ações diretas de
de 180 horas mensais e incidências sobre os RSR’s e feriados e
inconstitucionalidade e as ações declaratórias de
c/estes sobre os 13º. salários vencidos, férias vencidas c/ 1/3 e
constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à
FGTS, e após 10/11/2017, é devida 1 hora diária, com adicional de
Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação
50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória instituída pela Lei
dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesses termos, há de se considerar
13.467/2017.
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
c) complementação adicionalnoturnoobservando o divisor 180,
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
bem
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
asuajornadaabrangeu integralmente operíodonoturno, a teor do
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
artigo 73, §5º, da CLT e da Súmula 60, II do TST, eincidências nos
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
13º.salários vencidos, férias vencidas c/ 1 /3 e FGTS.
sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da
d) pagamento de 2horas in itinere, semanais (limites do pedido
citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil).”
inicial), acrescidas do adicional de 50% ou outro mais vantajoso
Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da
previsto em norma coletiva, a título dehorasinitinere, com reflexos
SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data
e critérios de cálculos idênticos aos dashorasextras acima
desta decisão.
deferidas.
Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores
f) diferença, mês a mês entre o salário recebido pelo reclamante e
eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º
os salários pagos aos paradigmas ERLON FLÁVIO DA SILVA
salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90,
RAMOS, ALTAIR GERALDO BARBOSA E EMERSON AMARAL
que deverão ser observados.
SOARES, conforme se apurar em liquidação, observando-se a
As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS
diferença mais favorável ao reclamante, excluídas verbas de cunho
(Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90).
personalíssimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º
3– DISPOSITIVO
salários, férias + 1/3, e com estes em FGTS + 40% (art. 15 da Lei n.
Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta
8.036/90 e Súmula 63 do TST).
porANTONIO CARLOS DE OLIVEIRAem face deCOMPANHIA
Indeferidos os demais pedidos.
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG., decido:
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
como
sobre
as
horas
prorrogadas,
pois
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
I -Acolher a prescrição da pretensão que se refira a período anterior
Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não
a 31/01/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito
interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será
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