TRT3 18/02/2022 - Pág. 8534 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
8534
do valor devido, quando o Juízo deferiu 5 dias e fixou o termo final
Intime-se a Reclamante para apresentar as guias para quitação dos
para o dia 03/02/2022 - ID. 26f50ee.
depósitos fundiários no prazo de cinco dias, observados os termos
Transcorrido o prazo de prorrogação, isto é, trinta e seis dias após a
da cláusula I, “g”, do acordo.
data firmada no acordo, o município depositou metade da quantia
Intime-se o SLJ para a realização da atualização monetária com
apurada preliminarmente, mas como garantia da execução, pediu a
urgência no prazo de cinco dias.
expedição de ofício à Receita Federal, assim como nova
Nada mais.
prorrogação do prazo para elucidar o crédito remanescente da
Reclamante - ID. 5e2ddcb.
CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES
A Reclamante, após intimação, manifestou que seu crédito perfaz a
Juíza do Trabalho
quantia de R$ 10.970.458,97 (ID. 4b223d6), ou seja, dez vezes
maior que a apuração preliminar do Ente Público.
O Sindicato, por sua vez, concordou com a dilação de prazo, mas
GOVERNADOR VALADARES/MG, 18 de fevereiro de 2022.
sem a expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista a
CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES
juntada de documentos pela própria Reclamante - ID. de1d241.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Pois bem.
O município apurou preliminarmente, após parecer do TCE/MG, o
crédito remanescente devido à Reclamante no valor de
R$1.067.539,17 (ofício de ID. 4c7a7b2 - Pág. 2). Referido valor
ainda seria majorado após a devida correção monetária.
As partes pactuaram que a municipalidade informaria o valor exato
do crédito remanescente da Reclamante até o dia 31/12/2021, sob
pena de multa diária de R$50.000,00. Contudo, passados mais de
trinta dias do termo final pactuado, o município postula expedição
de ofício à Receita Federal e nova prorrogação do prazo, ato
processual contrário à avença, procrastinatório (art. 774, II, do CPC)
e prejudicial à satisfação dos créditos trabalhistas.
Assim, ocorreu a preclusão temporal da possibilidade de se
realizar novos cálculos, prevalecendo, por conseguinte, o valor de
R$1.067.539,17, apurado preliminarmente pelo município, através
de sua servidora, após Parecer do TCE/MG.
De mais a mais, questões atinentes ao contrato administrativo de
terceirização firmado entre as partes fogem da competência
Processo Nº CartOrdCiv-0010540-52.2021.5.03.0135
ORDENANTE
DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E
SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286/MG)
ORDENADO
SETHAC - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM TURISMO E
HOSPITALIDADE ASSEIO E
CONSERVACAO DE GOVERNADOR
VALADARES E REGIAO
ADVOGADO
MARIA JOSE MAGESTE VIEIRA E
SILVA(OAB: 98288/MG)
TERCEIRO
MUNICIPIO DE GOVERNADOR
INTERESSADO
VALADARES
TERCEIRO
COMISSÃO GREVISTA
INTERESSADO
INDEPENDENTE DOS
TRABALHADORES EMPREGADOS
DE DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS
E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
ROSEMARY MAFRA NUNES
LEITE(OAB: 46421/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
jurisdicional desta Especializada e o crédito da Reclamante,
correspondente a reajustes, apresenta parecer favorável do
Intimado(s)/Citado(s):
- DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA
TCE/MG.
INDEFIRO, pois, os pedidos de oficiamento à Receita Federal e
nova prorrogação do prazo.
Por outro lado, recebo o valor depositado de ID. 9417a8c como
PODER JUDICIÁRIO
efetivo pagamento, referente à primeira parcela do pactuado, pois
JUSTIÇA DO
se o recebesse como garantia do Juízo feriria a coisa julgada
formada após o acordo entabulado entre as partes.
O município deverá quitar a segunda parcela do acordo na data
estabelecida no acordo: 28/02/2022 – cláusula I, “g” -,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470c4e0
proferida nos autos.
consubstanciada na metade da avença (R$533.769,50), acrescida
de correção monetária pelos índice trabalhista (SELIC), com termo
inicial na data do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178673
Vistos.