TRT3 05/01/2023 - Pág. 115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3635/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2023
115
dano moral decorrente da morte de MAX ELIAS DE MEDEIROS
ADMISSIBILIDADE
quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os
Feijão em Brumadinho em 25.01.2019 e, na sequência, afirma que
pressupostos legais de admissibilidade.
a morte de um ocasionou a morte de outro. Diante disso, afirma ter
MÉRITO
sofrido dano indireto.
Omissão (pedido quanto a ELIAS CANDIDO DE MEDEIROS)
Sem prejuízo da dor da parte autora, rejeita-se o pedido com
Reconheço a omissão e passo a saná-la:
relação a ELIAS CANDIDO DE MEDEIROS, porque não há
"A autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização
absolutamente nenhuma evidência minimamente robusta de que o
por dano moral ao argumento, em resumo, de que a morte de MAX
falecimento se deu como decorrência do falecimento de MAX ELIAS
ELIAS DE MEDEIROS causou a morte de seu pai ELIAS CANDIDO
DE MEDEIROS".
DE MEDEIROS.
Dou provimento para sanar a omissão e rejeitar o pedido.
Trata-se do reflexo do reflexo, já que a autora buscou reparação por
III – DISPOSITIVO:
dano moral decorrente da morte de MAX ELIAS DE MEDEIROS
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho conhecer dos
quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do
embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes provimento,
Feijão em Brumadinho em 25.01.2019 e, na sequência, afirma que
nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
a morte de um ocasionou a morte de outro. Diante disso, afirma ter
Intimem-se as partes.
sofrido dano indireto.
BETIM/MG, 04 de janeiro de 2023.
Sem prejuízo da dor da parte autora, rejeita-se o pedido com
relação a ELIAS CANDIDO DE MEDEIROS, porque não há
LUCAS FURIATI CAMARGO
Juiz do Trabalho Substituto
absolutamente nenhuma evidência minimamente robusta de que o
falecimento se deu como decorrência do falecimento de MAX ELIAS
DE MEDEIROS".
Processo Nº ATOrd-0010198-74.2021.5.03.0027
AUTOR
ELISA CRISTINA MEDEIROS
ADVOGADO
JULIANO PEREIRA
NEPOMUCENO(OAB: 73683/MG)
ADVOGADO
VALDERIS OTT DE MOURA(OAB:
207625/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
CUSTODIO LEANDRO DE
BARROS(OAB: 116670/MG)
ADVOGADO
HEBERT AMANCIO DOS
SANTOS(OAB: 152237/MG)
ADVOGADO
JULLYANNA RODRIGUES DE
MATOS(OAB: 125366/MG)
Dou provimento para sanar a omissão e rejeitar o pedido.
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho conhecer dos
embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes provimento,
nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo.
Intimem-se as partes.
BETIM/MG, 04 de janeiro de 2023.
LUCAS FURIATI CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Substituto
- ELISA CRISTINA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33aa175
Processo Nº ATOrd-0010381-45.2021.5.03.0027
AUTOR
REGIANE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA TOLEDO ALVES
TEIXEIRA(OAB: 437148/SP)
RÉU
AKKAD CENTRO DE ESTUDOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 137708/MG)
TESTEMUNHA
DANIELA ALMEIDA PIRES
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTAUDAL
INTERESSADO
PERITO
PAULO CESAR FERREIRA ALMAS
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob
alegação de omissão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194355
Intimado(s)/Citado(s):
- AKKAD CENTRO DE ESTUDOS ODONTOLOGICOS LTDA